Lei Ordinária nº 4.404/1990
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LEI Nº 4.404
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §§ 1º e 7º do
Art. 66 da Constituição Estadual , após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Não será permitido o funcionamento de Academias de Ginásticas ou similares, sem prévia autorização da Secretaria da Educação do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. As Academias ora em funcionamento terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, para regularizarem tal situação, sob pena de fechamento.
Art. 2º O Poder Executivo devera, através da Secretaria de Educação, estabelecer condições necessárias para o funcionamento de estabelecimentos desse gênero.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 02 de julho de 1990.
ALCINO SANTOS
Presidente
(D.O. 05/07/90)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7696/2003 de 23/12/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.