Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.404/1990

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LEI Nº 4.404

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §§ 1º e 7º do

Art. 66 da Constituição Estadual , após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Não será permitido o funcionamento de Academias de Ginásticas ou similares, sem prévia autorização da Secretaria da Educação do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. As Academias ora em funcionamento terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, para regularizarem tal situação, sob pena de fechamento.

Art. 2º O Poder Executivo devera, através da Secretaria de Educação, estabelecer condições necessárias para o funcionamento de estabelecimentos desse gênero.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 02 de julho de 1990.

ALCINO SANTOS

Presidente

(D.O. 05/07/90)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7696/2003 de 23/12/2003

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.