Lei Ordinária nº 4.406/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.406
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados:
I - na Comarca da Capital;
a) 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de 3ª Entrância, junto à Vara Privativa de Registro Público;
b) 6 (seis) cargos de Promotor de justiça de 3ª Entrância, junto ao Juízo de Vila Velha;
c) 5 (cinco) cargos de Promotor de Justiça Substituto de 3ª Entrância;
II - na Comarca de Cachoeiro de Itapemirim 5 (cinco) cargos de Promotor de Justiça de 3ª Entrância;
III - na Comarca de São Mateus, 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de 3ª Entrância, junto a 3ª Vara;
IV - na Comarca de Nova Venécia, 1(um) cargo de Promotor de Justiça de 2ª. Entrância, junto a 2. Vara;
V - na Comarca de Castelo, 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de 2ª Entrância, junto a 2ª Vara;
VI - na Comarca e Venda Nova do Imigrante, 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de 1ª Entrância;
Art. 2º Ficam elevados para a 3ª Entrância os cargos de Promotor de Justiça, junto à 1ª e 2ª Varas da Comarca de São Mateus.
Art. 3º A remuneração dos cargos criados será correspondente a dos Promotores de Justiça, observadas as respectivas Entrâncias.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos necessários a sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de julho de 1990.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
JOSÉ ANCHIETA SETUBAL
Secretário de Estado da Justiça em Exercício
MARIA BERENICE PINHO DA SILVA
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 05/07/90)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.