Lei Ordinária nº 4.407/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.407
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Creches em todo o Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Creche é toda instituição ou entidades prestadora de serviço, dentro de um contexto de socialização complementar ao da família, para atendimento a crianças sadias de zero e quatro anos.
§ 1º As Creches deverão ter como objetivo precípuo proteger e propiciar cuidados integrais de higiene, alimentação educação e saúde.
§ 2º As Creches deverão atender às necessidades biopsico-sociais da criança, em clima afetivo, com cuidados o mais individualizado possível, em regime parcial ou integral.
Art. 3º As Creches deverão contar, obrigatoriamente, com instalações e equipamentos adequados, na forma dos parágrafos abaixo:
§ 1º Toda Creche deverá possuir:
a) sala para administração e equipe técnica;
b) berçário com área própria para a estimulação de bebês;
c) sala de atividades múltiplas (recreação, repouso e refeição);
d) salário ou local de recreação descoberto, preferencialmente com vegetação natural;
e) sanitários para crianças;
f) cozinha e lactário;
g) vestiário e sanitário para funcionários.
§ 2º As dimensões de cada dependência, em função da população e a faixa etária a ser atendida, obedecerão às legislações em vigor.
Art. 4º As Creches serão obrigatoriamente, dirigidas por profissionais técnicos na área.
Parágrafo único. A direção da creche compreende as atividades de gerência e orientação dos serviços que serão prestados, que será assessorada por uma equipe técnica, onde cada profissional será responsável pela respectiva área de atuação.
Art. 5º A equipe técnica mínima, a que se refere o caput do artigo anterior, será constituída de um médico-pediatra e de um nutricionista.
§ 1º Os profissionais a que se refere o caput desde artigo poderão atender, no máximo, 10 (dez) Creches, com carga horária mínima de 4 (quatro) horas semanais, sob regime trabalhista ou civil.
§ 2º As Creches deverão delegar seus serviços técnicos a sociedades regularmente constituídas para atuar nas referidas áreas, desde que registradas no órgão fiscalizador do exercício da profissão, que indicarão os profissionais necessários a cada Creche.
Art. 6º As Creches deverão contra com o pessoal de serviço capacitado constituído de recreadores a nível de 2º Grau, e de auxiliares de Creches, a nível do primeiro grau compatível com a população e a faixa etária a ser atendida.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a execução da presente lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de julho de 1990.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
JOSÉ ANCHIETA SETUBAL
Secretário de Estado da Justiça em Exercício
ADÃO GERALDO DA CUNHA
Secretário de Estado do Trabalho e da Ação Social
(D.O. 06/07/90)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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