Lei Ordinária nº 4.414/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.414
(Revogada pela Lei nº 5708 /1998) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei disciplina no Estado do Espírito Santo o uso, a produção, o consumo o comércio o armazenamento e o transporte interno dos agrotóxicos, seus componentes e afins.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, consideram-se: I - Agrotóxicos e afins: a) Agrotóxicos e afins - os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos hídricos e industriais, cuja finalidade de seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preserva-las da ação danosa de seres vivos, considerados nocivos; b) Substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento; II - Componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
Art. 2º A distribuição, comercialização, armazenamento, aplicação e a utilização no Estado do Espírito Santo, de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, estão condicionados ao cadastramento perante a Secretaria de Estado da Agricultura, com o parecer prévio da Secretaria de Estado da Saúde, atendidas as exigências legais.
Art. 2º A pesquisa, a experimentação, o armazenamento, a aplicação, a propaganda comercial e a utilização, no Estado do Espírito Santo, de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam condicionados a cadastramento perante a Secretaria de Estado da Agricultura, com parecer prévio das Secretarias de Estado para Assuntos de Meio Ambiente e da Saúde, mediante o pagamento da taxa correspondente à classificação do produto, atendidas as exigências legais. (Redação dada pela Lei nº 5201 /1996)
§ 1º A aplicação, de que trata o "caput" deste artigo, é aquela executada por pessoas físicas ou jurídicas que tenham como objetivo e atividade a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins como prestadores de serviço, desde que tenham responsável técnico.
§ 2º Em território estadual só serão admitidos a armazenagem, distribuição, comercialização, aplicação e o transporte de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins já registrados no órgão federal competente.
§ 3º A omissão ou fraude, nas informações quando ao cadastro, armazenamento, transporte e aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado do Espírito Santo constituo transgressão aos preceitos desta lei.
§ 4º O transporte de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins em território estadual, está sujeito a prévia autorização emanada do órgão competente, bem como às normas aplicáveis ao caso, oriundas de qualquer dos três níveis de administração.
§ 5º Os imóveis que se destinam à armazenagem ou depósito de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão atender aos padrões definidos pelas normas técnicas, que serão objeto de regulamentação.
§ 6º A indústria importadora, produtora ou manipuladora de agrotóxicos seus componentes e fins, postulantes ao cadastramento previsto nesta lei, deverá apresentar, obrigatoriamente, ao cadastrá-los, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Agricultura, os seguintes documentos: a) prova de constituição da empresa; b) certificado de classificação toxicológica expedido pelo órgão federal competente, obedecendo no mínimo às normas e critérios oficiais estabelecidos para a classificação toxicológica; c) relatório técnico contendo, no mínimo, os dados e documentos necessários à classificação toxicológica; d) informação sobre a aplicação do produto, finalidade e dose de emprego de acordo com o registro obtido e o respectivo número de registro; e) método e resultado da análise de resíduo do agrotóxico, seus componentes e afins, emitido por laboratório oficial do Brasil, registrado no órgão federal competente; f) Cópia do relatório da instituição oficial de pesquisa que desenvolveu os ensaios de campo para as indicações dos resultados de uso (praga, doença e ou planta daninha) e dose recomendada, por cultura do produto registrado no órgão federal competente: e g) Prova de prévia publicação em jornal de grande circulação, neste Estado, da intenção de requerer cadastramento previsto nesta lei.
§ 7º A entidade, pessoa física ou jurídica, que comercialize, distribua e armazene agrotóxicos, seus componentes e afins deverá, obrigatoriamente, cadastrar-se junto à Secretaria de Estado da Agricultura com o parecer prévio da Secretaria de Estado da Saúde, apresentando no ato do cadastramento, os seguintes documentos: a) prova de constituição da empresa; b) livro de registro ou documento equivalente com valor fiscal, das operações referentes ao comércio, distribuição e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins cujo uso seja permitido no Estado; c) relação detalhada do estoque de agrotóxicos, seus componentes e afins existentes no estabelecimento na data do cadastramento; e d) livro de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, individualizado por produto.
§ 8º As pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, estão sujeitas ao cadastramento junto à Secretaria de Estado da Agricultura, com o parecer prévio da Secretaria de Estado da Saúde, devendo apresentar no ato do requerimento de cadastramento, nome do técnico responsável além da documentação exigida no parágrafo antecedente.
§ 9º As ações previstas nesta lei, de competência das Secretariais de Estado da Agricultura, da Saúde e de Assuntos do Meio Ambiente, poderão ser delegadas entre si ou a outros órgãos da administração direta ou indireta estadual, através de convênio especifico, resguardados os objetivos desta lei.
§ 10 A inutilização dos agrotóxicos, seus componentes e afins será fiscalizada e regulamentada pela Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente, acompanhada das Secretarias de Estado da Agricultura e da Saúde.
§ 11 O cadastramento previsto neste artigo somente será iniciado mediante a apresentação de cópia do comprovante da sua taxa correspondente, para: a) Os agrotóxicos de uso agrícola e em pastagens; b) Os produtos de uso veterinário; c) Os saneantes, domissanitários tais como, inseticidas, raticidas e outros; d) Os preservativos e conservantes de madeira. (Redação acrescida pela Lei nº 5201 /1996)
§ 12 Os agrotóxicos e outros biocidas elencados no parágrafo anterior serão enquadrados segundo critérios de classificação toxicológica (classes I, II, III e IV) e persistência no meio ambiente (curta, média e longa) conforme a classificação constante no Anexo I desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 5201 /1996)
§ 13 Além da documentação prevista no
§ 6º, os órgãos responsáveis pelo cadastramento devem, ser necessário, determinar a realização de testes, ensaios e experimentações para complementar os estudos apresentados e adequá-los às diferentes condições do Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 5201 /1996)
Art. 3º A instalação, ampliação operacionalização ou manutenção de indústria, para produção, reprocessamento, embalagem ou rotulagem e desativação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo, dependem de licenciamento da Secretaria de Estado da Agricultura e Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente.
Art. 4º As responsabilidades administrativas, civis e penais, pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, a comercialização, a utilização e o transporte não cumprirem o disposto nesta lei, na sua regulamentação e nas legislações federal e municipal, cabem: a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida; b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando em desacordo com o receituário ou na falta deste; c) ao comerciante, quando efetua a venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita; d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omite informações ou fornece informações incorretas; e) ao produtor que produz mercadoria em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda; e f) ao empregador, quando não fornece e não faz manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.
Art. 5º Aquele que produz, comercializa, transporta, aplica ou presta serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, descumprindo as exigências estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos, ficará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além da multa de 200 a 2.000 MVR, aplicável em dobro em caso de reincidência.
Art. 6º O empregador, profissional responsável ou prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente está sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa de 200 a 2.000 MTV, aplicável em dobro em caso de reincidência.
Art. 7º Fica proibido o fracionamento, reembalagem e reaproveitamento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, para fins de comercialização, salvo quando realizado nos estabelecimentos produtores dos mesmos.
Parágrafo único. A embalagem e rotulagem dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão obedecer à normas legais vigentes.
Art. 8º Fica proibido, no território do Estado do Espírito Santo: I - desativar ou inutilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, quando provenientes de outras unidades da Federação; II - destinar à comercialização e à distribuição de agrotóxicos, seus componentes e afins, estruturas físicas da administração direta, indireta e fundacional. II - Destinar à comercialização e à distribuição de agrotóxicos, seus componentes e afins, estruturas físicas da administração direta, indireta e fundacional, excetuadas as do complexo das Centrais de Abastecimento do Espírito Santo - CEASA/ES (Redação dada pela Lei nº 5247 /1996)
Art. 9º As Secretarias de Estado da Agricultura e da Saúde, em ação conjunta ou separadamente, deverão promover a fiscalização em nível estadual, do cumprimento desta lei, e normas dela derivadas.
§ 1º Compete a SEAB - Secretaria de Estado da Agricultura, além do previsto neste artigo, a fiscalização da produção de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo.
§ 2º Compete à SESA - Secretaria de Estado da Saúde, além do previsto neste artigo, a fiscalização das condições de segurança, higiene do trabalho e saúde das pessoas que de qualquer forma manipulem agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo.
Art. 10 As Notas Fiscais relativas a distribuição e ou comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins no território do Estado do Espírito Santo, deverão conter, além dos requisitos exigidos pela legislação pertinente, aqueles determinados por essa legislação e sua regulamentação.
Parágrafo único. Ficam proibidos a comercialização, distribuição, transporte, armazenamento e ou aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins neste Estado do Espírito Santo, sem o documento legal correspondente.
Art. 11 O processo de cadastramento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins se fará mediante requerimento à Secretaria de Estado da Agricultura precedido de divulgação em jornal de grande circulação no Estado e Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O detentor, sob pena de cancelamento do cadastramento fica obrigado a manter atualizados os dados e inovações concernentes à ecotoxicologia e mutagenicidade dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, independentemente de requisição dos órgãos registrantes. (Redação acrescida pela Lei nº 5201 /1996)
Art. 12 Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do cadastramento de agrotóxicos, seus componentes e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e à dos animais: I - Entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor; II - Partidos políticos, com representação na Assembléia Legislativa; e III - Entidades legalmente constituídas para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.
§ 1º Para efeito do pedido de cancelamento, impugnação do cadastramento de agrotóxicos, seus componentes e afins, todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético, bem como os efeitos no mecanismo hormonal, são de responsabilidade da impugnante e devem proceder de laboratórios nacionais e internacionais.
§ 2º A regulamentação desta lei estabelecerá condições para o processo de impugnação ou cancelamento do cadastramento, de terminando que o prazo de tramitação não exceda 90 (noventa) dias e que os resultados sejam publicados.
§ 3º Protocolado o pedido de impugnação, será publicado no Diário Oficial do Estado, um resumo do mesmo.
§ 3º Concluímos os processos administrativos de cadastramento de agrotóxicos e outros biocidas, estes ficarão, por um período de sessenta dias à disposição dos interessados para a contestação ou impugnação dos mesmos, antes da decisão sobre o pedido de cadastramento. (Redação dada pela Lei nº 5201 /1996)
§ 4º Protocolado o pedido de impugnação ou contestação, o mesmo será publicado resumidamente no Diário Oficial do Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 5201 /1996)
Art. 13 A venda de agrotóxicos, seus componentes e afins, aos usuários, será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados.
Art. 14 Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração às disposições desta lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares previstas nos incisos IX e X deste artigo, as seguintes sanções: I - advertência; II - multa de duzentas até duas mil vezes o Maior Valor de Referência ou índice equivalente, aplicável em dobro em caso de reincidência; III - interdição de produto; IV - condenação de produto; V - inutilização de produto; VI - interdição temporária ou definitiva do estabelecimento; VII - suspensão de autorização, cadastro ou licença; VIII - destruição de vegetais, animais ou suas partes e alimentos, com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, acima do limite permitido; IX - destruição de vegetais, parte de vegetais, ou animais suas partes e alimentos nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins de uso não autorizados a critério do órgão competente; X - suspensão temporária da comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins; XI - remoção do produto ou carga a critério da administração, por conta e risco de infrator; XII - cancelamento de autorização, cadastro ou licença; XIII - apreensão do produto ou carga.
§ 1º Sem prejuízo da aplicação da penalidade deste artigo, fica o infrator sujeito ao pagamento das despesas inerentes à efetivação da citada medida.
§ 2º Toda pessoa física ou jurídica que concorrer para a contaminação do meio ambiente, da água de abastecimento e de alimentos destinados ao homem ou aos animais com agrotóxicos, seus componentes e afins, será obrigada a indenizar o custo do alimento ou água contaminados, o custo da inutilização desses alimentos e demais prejuízos causados, inclusive prejuízos causados, ao meio ambiente.
§ 3º Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos, seus componentes e afins, apreendidos como resultado da ação fiscalizadora, serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério da autoridade competente.
Art. 15 As pesquisas e experimentação com agrotóxicos, seus componentes e afins, serão objeto de regulamentação.
Art. 16 Fica instituída a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos, seus componentes e afins vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura.
§ 1º A Comissão de que trata o "caput" deste artigo terá poderes deliberativos e normativos.
§ 2º Caberá ao representante da Secretaria de Estado da Agricultura presidir a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos, seus competentes e afins.
§ 3º O funcionamento da Comissão de que trata o "caput" deste artigo será objeto de regulamentação pela Secretaria de Estado da Agricultura.
Art. 16 Fica instituída a Comissão Especial de Controle de Agrotóxico ou Biocida, com a finalidade de estabelecer normas para a fiscalização da distribuição, comercialização, aplicação, e destinação final de resíduos e embalagens destes produtos, normas para receituários, bem como, quaisquer outros procedimentos necessários para o cumprimento desta Lei.
§ 1º Será composta de quinze membros, nomeados pelo Governador do Estado, a comissão especial a que se refere este artigo, com a seguinte representação: a) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura: b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde; c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente: d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania: e) 01 (um) representante do Centro Agropecuário da UFES; f) 01 (um) representante da Associação Espírito-Santense de Biólogos; g) 01 (um) representante da Associação de Engenheiros Florestais do Estado do Espírito Santo: h) 01 (um) representante da Sociedade Espírito-Santense de Engenheiros Agrônomos: i) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura-ES: j) 01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina; l) 01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária: m) 01 (um) representante da Sociedade de Medicina Veterinária do Espírito Santo: n) 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado do Espírito Santo: o) 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Espírito Santo: p) 01 (um) representante das Associações Ambientalistas do Estado do Espírito Santo.
§ 2º Caberá ao representante da Secretaria de Estado da Agricultura presidir a Comissão.
§ 3º Poderão integrar a Comissão Especial de Controle de Produtos Agrotóxicos, ou Biocida, na condição de convidados, representantes de outros órgãos da União, do Estado ou dos Municípios, afins, por deliberação acatada por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros permanentes.
§ 4º O funcionamento da Comissão de que trata este artigo, será objeto de regulamentação por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 5201 /1996)
Art. 17 No Estado do Espírito Santo a propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, em qualquer meio de comunicação, conterá obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde do homem, à dos animais e ao meio ambiente e observará o seguinte: I - estimulará os compradores e usuários a ler atentamente o rótulo e, se for o caso, folheto, ou a pedir que alguém, os leia para eles, se não souberem ler; II - não conterá nenhuma representação visual de práticas potencialmente perigosas, tais como: a manipulação ou aplicação sem equipamento protetor, o uso em proximidade de alimentos ou em presença de crianças: e a) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza, composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso; b) comparações falsas ou equivocas com outros produtos; c) indicações que contradigam as informações obrigatórias; d) declarações de propriedades relativas à iniqüidade, tais como "seguro", "não venenoso", "não tóxico", com ou sem uma frase complementar, como "quando utilizado segundo as instruções"; e e) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo.
Art. 18 È vedada à comercialização, armazenamento e manipulação de produtos, agrotóxico, seus componentes e afins em zonas residenciais e estabelecimentos que comercializam gêneros alimentares.
Art. 19 Após a publicação desta lei o estado terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para montar equipar o laboratório de analises física, química e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 20 O poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 20 Fica estabelecido que as notas fiscais relativas à distribuição e à comercialização de produtos agrotóxicos, ou biocidas, no território do Estado do Espírito Santo, terão o número de cadastro destes produtos, esclarecendo ainda os efeitos, comprovadamente perniciosos à saúde humana e ao equilíbrio ambiental, além de conter os requisitos exigidos pela legislação pertinente. (Redação dada pela lei nº 5201 /1996)
Art. 21 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 No Estado do Espírito Santo só serão admitidas a distribuição, comercialização e ampliação de produtos agrotóxicos e outros biocidas, que tenham registro federal e cujo princípio ativo de sua fórmula, não sofra proibição de uso neste ou em qualquer outro país. (Redação dada pela Lei nº 5201 /1996)
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 22 Para proteção e prevenção a acidentes, todo e qualquer local de armazenamento e depósito de agrotóxicos, seus componentes e afins será obrigado a dispor de um técnico responsável habilitado, conforme as normas de seu Conselho profissional, e cumprindo as obrigações do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5201 /1996)
Art. 23 A responsabilidade pelos restos de produtos de pesquisas e experimentações, resíduos, restos e embalagens vazias de agrotóxicos seus componentes e afins é das empresas registrantes.
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pelo cadastramento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, elaborarão proposta de regulamentação para destinação final dos resíduos restos e embalagens previstos no "caput" deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 5201 /1996)
Art. 24 Os valores a serem cobrados pela emissão de certificados de cadastro, conforme previsto no art. 1º, §§ 11 e 12 desta Lei, são os constantes do Anexo II, sujeitos a reajustamento por índice oficial de reajuste de preços e tarifas.
§ 1º Os valores cobrados serão proporcionais ao tempo de validade do certificado, conforme o fator previsto no Anexo II, nos processos de cadastramento protocolados nos órgãos registrantes.
§ 2º O ressarcimento dos custos de cadastramento de desinfetantes e detergentes, classificados conforme o Anexo I será de 1/3 do previsto no Anexo II.
§ 3º O ressarcimento dos custos de cadastramento não garante ao interessado a concessão do Certificado de Cadastro. (Redação acrescida pela Lei nº 5201 /1996)
Art. 25 Os agrotóxicos seus componentes e afins, por sua ecotoxicologia, classificados como classe I e classe II, por medida de segurança, defesa do consumidor e proteção a terceiros, somente poderão ser comercializados embalagens superiores a cem litros.
Parágrafo único. É vedado o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins de classe I e II por aviação agrícola. (Redação acrescida pela Lei nº 5201 /1996) Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de julho de 1990. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado JOSÉ ANCHIETA SETUBAL Secretário de Estado da Justiça em Exercício ALMIR BRESSAN JUNIOR Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente CLEBER BUENO GUERRA Secretário de Estado da Agricultura JARBAS RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR Secretário de Estado da Saúde
ANEXO I CLASSIFICAÇÃO DOS AGROTÓXICOS E OUTROS BIOCIDAS 1 - Agrotóxicos de uso agrícola e em pastagens: - conforme a classificação do produto no registro federal.
2 - Produtos de uso Veterinário: - consideram-se como classe III, persistência média.
3 - Saneantes Domissanitários: - conforme a classificação do produto no registro federal.
3.1 - Raticidas: - conforme a classificação do produto no registro federal.
3.2 - Desinfetantes: - consideram-se classe IV, persistência curta.
3.3 - Detergentes: - consideram-se classe IV, persistência curta.
4 - Preservativos e conservantes de madeira: - conforme a classificação do produto no registro federal.
5 - Outros Produtos: - devem ser enquadrados conforme a afinidade com os grupos anteriores.
(Redação acrescida pela Lei nº 5201 /1996) >
ANEXO II TABELA DE CUSTOS PARA CADASTRAMENTO DE AGROTÓXICOS E OUTROS BIOCIDASRESISTÊNCIA NO MEIO AMBIENTE CLASSIFICAÇÃO TOXICOLÓGICA CURTA MÉDIA LONGA
Classe I . . . . . . Classe II . . . . . . Classe III . . . . . Classe IV. . . . . 400 UPFEES 300 UPFEES 200 UPFEES 200 UPFEES 800 UPFEES 600 UPFEES 500 UPFEES 300 UPFEES 1000 UPFEES 900 UPFEES 700 UPFEES 500 UPFEES
FATOR MULTIPLICADOR/TEMPO DE VALIDADE DO CERTIFICADO 5 anos . . . 4,5 a 5 anos 4 a 4,5 anos 3,5 a 4 anos 1,000 0,950 0,850 0,750 3 a 3,5 anos 2,5 a 3 anos 2 a 2,5 anos 1,5 a 2 anos 0,650 0,550 0,450 0,350 1 a 1,5 anos .... 0.5 a 1 ano .... 0 a 0,5 ano .... 0,250 0,150 0,050
(Redação acrescida pela Lei nº 5201 /1996) (D.O. 12/07/90)