Lei Ordinária nº 4.415/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.415
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 3.615 , de 15 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O infrator fica sujeito a uma multa equivalente ao valor de 10% (dez por cento) do valor do Piso Nacional de Salário, cobrada pelo chefe da repartição, em talão próprio, após a primeira advertência, que será anotada em ficha funcional".
Parágrafo único. A advertência vale como punição, e será considerada para efeito de avaliação disciplinar para futura elevação de nível ou promoção, de acordo com as normas de cada órgão, da administração pública direta ou indireta, do Estado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de julho de 1990.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
JOSÉ ANCHIETA SETUBAL
Secretário de Estado da Justiça em Exercício
MARIA BERENICE PINHO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 11/07/90)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3615/1983 de 15/12/1983