Lei Ordinária nº 4.418/1990
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LEI Nº 4.418
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §§ 1º e 7º do
Art. 66 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica restabelecida aos magistrados a gratificação por tempo de serviço na forma prevista no artigo 3º, da Lei nº 4.233 , de 26/05/1989.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/05/90.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 17 de julho de 1990.
ALCINO SANTOS
Presidente
(D.O. 23/07/90)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4233/1989 de 26/05/1989