Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.418/1990

--

LEI Nº 4.418

--

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §§ 1º e 7º do

Art. 66 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica restabelecida aos magistrados a gratificação por tempo de serviço na forma prevista no artigo 3º, da Lei nº 4.233 , de 26/05/1989.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/05/90.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 17 de julho de 1990.

ALCINO SANTOS

Presidente

(D.O. 23/07/90)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4233/1989 de 26/05/1989