Lei Ordinária nº 4.419/1990
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LEI Nº 4.419
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §§ 1º e 7º do
Art. 66 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A TV Educativa e Rádios Oficiais deverão incluir em sua programação normal, horários destinados à divulgação de programas relacionados à educação, prevenção, profilaxia e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis.
Parágrafo único. Os órgãos estaduais de saúde auxiliarão na elaboração dos programas referidos neste artigo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 18 de julho de 1990.
ALCINO SANTOS
Presidente
(D.O. 23/07/90)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.