Lei Ordinária nº 4.424/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.424
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As multas que decorrerem de agressões ao meio ambiente serão aplicadas através do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, exclusivamente em programas que visem à promoção do equilíbrio ecológico.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de julho de 1990.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
JOSÉ ANCHIETA SETUBAL
Secretário de Estado da Justiça em Exercício
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
(D.O. 26/07/90)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.