Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.424/1990

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.424

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As multas que decorrerem de agressões ao meio ambiente serão aplicadas através do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, exclusivamente em programas que visem à promoção do equilíbrio ecológico.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de julho de 1990.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

JOSÉ ANCHIETA SETUBAL

Secretário de Estado da Justiça em Exercício

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

(D.O. 26/07/90)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.