Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.425/1990

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.425

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída multa no valor de 50 UPFES - Unidades Padrão Fiscal (ES) para os responsáveis pelos atos de pichação de muros, monumentos, chafarizes e demais logradouros públicos em todo o Estado do Espírito Santo;

§ 1º Entende-se como mecânico de pichação toda a qualquer desfiguração dos locais referidos no caput deste artigo, com a utilização de piche, tinta, spray, carvão, cola com anilina, cartazes e jornais.

§ 2º Será considerado responsável o executor da pichação e, quando se trata de menor, o pai ou responsável.

Art. 2º A multa ora instituída terá a denominação "Multa de Restauração".

Parágrafo único. Do valor das multas impostas, em virtude do disposto na presente lei, ao município respectivo caberá quota parte, a ser fixada em regulamento próprio.

Art. 3º As infrações dos dispositivos da presente lei serão apurados mediante processo administrativo, que terá por base o auto de infração.

Art. 4º O poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de sua imediata execução.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de julho de 1990.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

JOSÉ ANCHIETA SETUBAL

Secretário de Estado da Justiça em Exercício

(D.O. 26/07/90)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11689/2022 de 04/08/2022

Lei Ordinária nº 8833/2008 de 17/03/2008

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.