Lei Ordinária nº 4.425/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.425
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída multa no valor de 50 UPFES - Unidades Padrão Fiscal (ES) para os responsáveis pelos atos de pichação de muros, monumentos, chafarizes e demais logradouros públicos em todo o Estado do Espírito Santo;
§ 1º Entende-se como mecânico de pichação toda a qualquer desfiguração dos locais referidos no caput deste artigo, com a utilização de piche, tinta, spray, carvão, cola com anilina, cartazes e jornais.
§ 2º Será considerado responsável o executor da pichação e, quando se trata de menor, o pai ou responsável.
Art. 2º A multa ora instituída terá a denominação "Multa de Restauração".
Parágrafo único. Do valor das multas impostas, em virtude do disposto na presente lei, ao município respectivo caberá quota parte, a ser fixada em regulamento próprio.
Art. 3º As infrações dos dispositivos da presente lei serão apurados mediante processo administrativo, que terá por base o auto de infração.
Art. 4º O poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de sua imediata execução.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de julho de 1990.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
JOSÉ ANCHIETA SETUBAL
Secretário de Estado da Justiça em Exercício
(D.O. 26/07/90)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11689/2022 de 04/08/2022
Lei Ordinária nº 8833/2008 de 17/03/2008
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.