Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.426/1990

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.426

(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anula do Estado do Espírito Santo relativa ao exercício financeiro de 1991.

Art. 2º No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços, a média mensal da taxa de câmbio e os índices relacionados com as variáveis respectivas, vigentes em maio de 1990.

Parágrafo único. A lei orçamentária: I - corrigirá os valores de projeto de lei segundo a variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de maio e de dezembro de 1990, explicitando os critérios a serem adotados; II - estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1991, ou com outro critério que estabeleça.

Art. 3º Os orçamentos fiscal e da seguridade de social, além dos Poderes, seus fundos, órgãos e autarquias, compreenderão as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam deste quaisquer recursos, que não sejam os provenientes de: I - participação acionária; II - pagamento de serviços prestados.

Parágrafo único. Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere este artigo constarão também do orçamento previsto no art. 150,

§ 5º, inciso II, da Constituição Estadual.

Art. 4º A lei orçamentária anual apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando as despesas por projetos e atividades aplicando-se no que couber, as demais disposições legais vigentes.

Art. 5º A lei orçamentária anual, além dos demonstrativos previstos no art. 2º

§ 1º e

§ 2º da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, apresentará: I - demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 178 da Constituição Estadual.

Art. 6º Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá, ainda, constar da proposta orçamentário, demonstrativo contendo a relação de todos os projetos e atividades discriminados conforme a origem dos recursos (e por municípios ou municípios beneficiados).

Art. 7º O orçamento da seguridade social obedecerá ao definido nos artigos 158, 159 e 167 da Constituição Estadual.

Art. 8º A proposta orçamentária da seguridade social será elaborada pelas Secretarias de Estado e órgãos responsáveis pelas ações incluídas no orçamento de que trata o

Art. 7º Lei.

Art. 9º O orçamento de investimentos, previsto no art. 150,

§ 5º, inciso II da Constituição Estadual, será apresentado para cada empresa pública e para cada sociedade de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto e observará no seu conjunto, a seguinte condição.

Parágrafo único. Indicação dos municípios beneficiados pelos projetos, atendendo o disposto no

Art. 41 das Disposições Transitórias da Constituição Estadual. (Promulgado pela ALES no D.O. 20/06/90).

§ 1º Não se aplica ao orçamento de que trata este Artigo, o disposto no

Art. 35 e no Título VI da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 10 Os Investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.

Art. 11 Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos.

Art. 12 Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até o término da sessão Legislativa a Assembléia Legislativa será, de imediato, convocada extraordinariamente, pelo seu Presidente, na forma do art. 58,

§ 6º, inciso II, da Constituição Estadual, até que seja o projeto aprovado.

Parágrafo único. Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1990, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) total de cada dotação para manutenção, em cada mês até que seja aprovado pela Assembléia Legislativa.

Art. 13 A Reserva de Contingência constante do projeto de lei orçamentária anual, deverá ser usada preferencialmente para reforçar as dotações relativas a pessoal e encargos sociais e obrigações da divida pública.

Art. 14 Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 15 Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente, poderão ser programados para atender despesas de capital, exclusive a amortização de dividas por operações de crédito e vinculações e fundos, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.

Art. 16 Para efeito do disposto mo

Art. 154, parágrafo único, da Constituição Estadual, fica estabelecido que as despesas com pessoal e encargos sociais terão como limite, máximo, em termos reais, os créditos correspondentes ás dotações orçamentárias de 1990, respeitado o limite estabelecido no

Art. 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 17 As despesas com custeio administrativo e operacional terão como limite máximo, em termos reais, os créditos correspondentes no orçamento de 1990, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1990 ou no decorrer de 1991.

Art. 18 para efeito do disposto nos Artigo 56 incisos III, IV e V, 105

§ 1º e 116, da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário: I - as despesas com pessoal e encargos observarão o disposto no

Art. 16, desta lei; II - as despesas com custeio administrativo e operacional, exclusive com pessoal e encargos sociais, obedecerão o disposto no

Art. 17, desta Lei;

Art. 19 Os recursos do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. para o exercício financeiro de 1991, serão aplicados de acordo com as seguintes linhas/programas. 01 - Programa de Fomento à Agricultura Estadual; 02 - Programa de Apoio ao Controle da Poluição Industrial do Espírito santo. 03 - Programa de Desenvolvimento Tecnológico da Ind. De Confecção do Espírito Santo; 04 - Programa de Desenvolvimento do Setor Metal Mecânico do Espírito Santo; 05 - programa de Desenvolvimento do Setor de Mármore e Granito do Espírito Santo; 06 - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico do Espírito Santo; 07 - Programa de Apoio Financeiro à Diversificação dos Meios de Hospedagem do Espírito Santo; 08 - Programa de Financiamento a Atividade de Natureza Cultural; 09 - Programa de Apoio à Microempresa do Setor Informal (PROMIN); 10 - Programa de Apoio à Aquisição de Equipamento de Pesquisas para professores Universitários; 11 - Outros programas setoriais e/ou regionais de interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Espírito Santo, inclusive com contrapartida a programas de outras fontes de recursos, como BNDES, STN/ Ministério da Economia, BIRD e BID; 12 - Financiamento de investimentos fixos ou mistos e capital de giro exclusivo, especialmente para os segmentos de empresas de pequeno e médio porte; 13 - Estudos e pesquisas.

Art. 20 na fixação das despesas dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, serão observadas as prioridades constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de julho de 1990. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado JOSÉ ANCHIETA SETUBAL Secretário de Estado da Justiça em Exercício JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento em Exercício (D.O. 26/07/90)

ANEXO I Prioridades para Elaboração dos Orçamentos Fiscal da Seguridade Social e de Investimentos PODER EXECUTIVO Agricultura Aquisição de terras e assentamento rural. Abastecimento alimentar. Programa de Mecanização, aquisição de tratores e implementos agrícolas. Programa de comercialização de excedentes hortigranjeiros. Apoio aos pequenos e médios produtores rurais, inclusive com assistência técnica e extensão rural e distribuição de sementes e mudas. Desenvolvimento e divulgação da pesquisa agropecuária. Desenvolvimento da infra-estrutura de irrigação, realização de obras hidráulicas, aquisição de máquinas e equipamentos. Adaptação de parques e exposições agropecuárias. Desenvolvimento de ações visando o controle das doenças de animais e vegetais. Saúde e Saneamento Continuação das obras de construção, reforma e reequipamento das unidades de saúde da rede pública estadual. Aprimoramento do atendimento médico e hospitalar. Ações de prevenção e assistência odontológica à população de baixa renda. Ampliação do serviço de assistência materno-infantil integral. Combate às doenças transmissíveis, com a ampliação e modernização de hemocentros e de laboratórios de saúde pública. Aumento da produção e distribuição ou medicamentos. Vigilância sanitária através da fiscalização e do controle da qualidade. Implantação de sistema de abastecimento d`água em comunidades de pequeno porte. Melhorias operacionais e expansão da rede na Grande Vitória com ampliação do sistema para o interior. Obras e serviços de saneamento em geral. Programa Estadual de Saneamento Rural. Transporte - Implementação de ações visando a construção, pavimentação, restauração e conservação da malha rodoviária estadual, inclusive estradas vicinais e vias arteriais. - Adoção de medidas para melhorar a segurança e controle de tráfego nas rodovias estaduais. Manutenção e Sinalização da Grande Vitória. Implementação do Transporte Coletivo da Grande Vitória. Desenvolvimento da infraestrutura de transportes em geral, inclusive construção de terminais de passageiros. Habitação e Urbanismo, Energia e Comunicação Construção de núcleos habitacionais e obras de infraestrutura em geral. Expansão da rede telefônica na área rural. Desenvolvimento de ações na área de telecomunicações e aquisição de equipamentos. Obras de ligações de energia e iluminação pública, bem como ampliação de eletrificação rural. Educação e Cultura - Apoio a aprimoramentos do ensino fundamental público, inclusive o ensino pré-escolar, supletivo e superior, com a continuação de obras de construção recuperação e reequipamento de prédios escolares como também a oferta de escolarização. Melhoria do atendimento do ensino técnico e da formação profissional e desenvolvimento da educação especial. Incentivo a distribuição da merenda escolar, de livros didáticos, de material de apoio pedagógico e assistência alimentar nutricional ao educando. Prosseguimento das ações de recuperação e preservação do patrimônio histórico, artístico, arqueológico e natural. Incentivo a difusão cultural, através da criação, ampliação e reforma de espaços culturais e da aquisição de equipamentos. Expansão e melhoria do desporto e da educação física. Segurança Pública e Justiça Modernização e aprimoramento da polícia civil e militar. Prosseguimento das ações de reestruturação do sistema penitenciário. Trabalho, Assistência e Previdência - Prosseguimento das ações voltadas para o fortalecimento da ação sindical, melhoria das condições de emprego e remuneração da força de trabalho, apoio ao desenvolvimento e orientação profissional. Assistência integral a criança, inclusive apoio ao menor abandonado. Expansão dos movimentos comunitários. Integração das pessoas idosas e dos deficientes na comunidade. Garantia dos benefícios previdenciários e de seguridade social definido pela nova Constituição. Indústria, Comércio, Ciências e Tecnologia, Recursos Minerais e Meio Ambiente Expansão do centro industrial da Grande de Vitória. Promoção e apoio ao turismo. Apoio às ações voltadas para o desenvolvimento da indústria, comércio e serviços. Implementação do sistema estadual de ciência e tecnologia, inclusive estudos e pesquisas no setor mineral. Proteção conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente. Administração, Planejamento e Finanças Modernização e informatização da administração pública estadual. Aperfeiçoamento do sistema de planejamento e orçamento, bem como melhoria do sistema de arrecadação e fiscalização tributária, administração financeira e patrimonial. Treinamento de recursos humanos Dinamização do setor de informação e divulgação do Governo. Poder Legislativo Prosseguimento de ações no âmbito da Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas com o objetivo de adequá-las às novas atribuições constitucionais, inclusive informatização, reaparelhamento e treinamento de recursos humanos. Prosseguimento das obras de construções das sedes do Tribunal de Contas e da Assembléia Legislativa. Poder Judiciário Reorganização e Modernização da Justiça, inclusive informatização, reaparelhamento e treinamento de recursos humanos. (D.O. 26/07/90)