Lei Ordinária nº 4.427/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.427
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A participação da Comunidade na discussão do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), prevista no "caput" do
Art. 187 da Constituição Estadual, será garantida na forma desta lei.
Parágrafo único. A comunidade participará através de:
I - vetado;
II - audiências públicas;
III - análise, sugestões ou comentários escritos sobre o processo de licenciamento.
Art. 2º Vetado
Art. 3º O órgão estadual responsável pela política de meio ambiental, obrigatoriamente, convocará, através de edital publicado em jornal de grande circulação no Estado e no Diário Oficial, audiências públicas para:
I - informação sobre o projeto submetido ao seu exame e os impactos ambientais dele decorrentes;
II - discussão do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);
III - informação sobre a decisão conclusiva adotada pelo órgão, sobre o pedido de licenciamento.
§ 1º Vetado
§ 2º A licença somente será deferida após a audiência pública a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 4º Qualquer interessado poderá encaminhar ao órgão estadual responsável pela política de meio ambiente, análise sugestão ou comentários escritos sobre o estudo de impacto ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
Parágrafo único. Vetado
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de julho de 1990.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
JOSÉ ANCHIETA DE SETUBAL
Secretário de Estado da Justiça em Exercício
ALMIR BRESSAN JÚNIOR
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
(D.O. 03/08/90)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.