Lei Ordinária nº 4.428/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.428
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O referendo popular para decidir sobre a instalação e operação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental, previsto no
Art. 187,
§ 5º, da Constituição Estadual, obedecerá o disposto nesta lei.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º O referendo popular será requerido à Assembléia Legislativa, por cinco por cento, no mínimo, do eleitorado de cada município que vier a ser alcançado pelos efeitos da atividade causadora de grande impacto ambiental, após o cumprimento do disposto no
Art. 187,
§ 3º da Constituição Estadual.
§ 1º Do requerimento constará, o nome legível do requerente, a assinatura e a identificação como eleitor.
§ 2º A Assembléia Legislativa na forma prevista no
Art. 59 da Constituição Estadual, manifestar-se-á sobre o requerimento no prazo máximo de trinta dias, autorizando ou não a realização do referendo.
§ 3º O requerimento será indeferido se não preenchidas as condições previstas nesta lei.
Art. 4º É vedado ao órgão responsável pela política estadual do meio ambiente a concessão de qualquer licença ao proponente do projeto, enquanto não concluída a consulta popular.
Art. 5º Vetado.
Art. 6º A consulta popular será realizada com observância dos seguintes preceitos:
I - a participação do eleitorado do Município ou dos Municípios que vierem a ser alcançados pelos efeitos das atividades ou obra de grande porte e de elevado potencial poluidor, que se quer licenciar;
II - o voto será direto e secreto e à consulta, aplica-se, no que couber, o previsto para o processo eleitoral;
III - a célula conterá as expressões "sim" e "não", indicando, respectivamente, concordância ou não com a decisão do órgão estadual sobre a concessão ou não da licença;
IV - a consulta será realizada em dia não-útil, no prazo máximo de 45 dias a contar da designação da Comissão e simultaneamente em todos os Municípios envolvidos;
V - as despesas com a consulta popular serão de responsabilidade do proponente do projeto;
VI - a publicação, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação no Estado, de edital convocando os eleitores para a consulta popular, durante dez dias ininterruptos.
Art. 7º Vetado.
Art. 8º Vetado.
Art. 9º A conclusão do referendo não exclui a obrigatoriedade do cumprimento, por parte de proponente do projeto, de outras leis e regulamentos federais, estaduais e municipais.
Art. 10 Fica vedado ao Poder Público, no prazo de cinco anos, reexaminar pedido de licenciamento para a instalação e operação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativo impacto ambiental que objeto de convocação em referendo popular, tenha a população decidido pela não concessão da licença.
Art. 11 O Poder Executivo baixará normas e estabelecerá formas para a divulgação do referendo popular, garantido às partes tratamento isonômico.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de julho de 1990.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
JOSÉ ANCHIETA SETUBAL
Secretário de Estado da Justiça em Exercício
ALMIR BRESSAN JÚNIOR
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
(D.O. 03/08/90)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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