Lei Ordinária nº 4.429/1990
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LEI Nº 4.429
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §§ 1º e 7º do
Art. 66 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, em todo o território estadual, a notificação compulsória para os casos de intoxicação humana provocada por produtos e substâncias químicas e/ou agentes biológicos que determinaram atendimento hospitalar ou ambulatorial.
Art. 2º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Saúde, elaborará formulário próprio para registro dos casos de intoxicação humana, distribuindo-o, gratuitamente, ás instituições públicas e privadas de saúde.
Parágrafo único. O formulário a que se refere o Artigo 2º será preenchido e assinado por profissional habilitado, devidamente registrado em Conselho de Classe e devolvido à Secretaria da Saúde do Governo Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do atendimento.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo, através da Secretaria da Saúde do Governo Estadual, além da elaboração do formulário, o esclarecimento à rede pública e privada de saúde sobre o seu preenchimento, o tratamento estatístico dos casos notificados, a publicação semestral dos casos de intoxicação ocorridos no Estado e a fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em Vitória, 30 de julho de 1990.
ALCINO SANTOS
Presidente
(D.O. 08/08/90)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.