Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.429/1990

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LEI Nº 4.429

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §§ 1º e 7º do

Art. 66 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, em todo o território estadual, a notificação compulsória para os casos de intoxicação humana provocada por produtos e substâncias químicas e/ou agentes biológicos que determinaram atendimento hospitalar ou ambulatorial.

Art. 2º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Saúde, elaborará formulário próprio para registro dos casos de intoxicação humana, distribuindo-o, gratuitamente, ás instituições públicas e privadas de saúde.

Parágrafo único. O formulário a que se refere o Artigo 2º será preenchido e assinado por profissional habilitado, devidamente registrado em Conselho de Classe e devolvido à Secretaria da Saúde do Governo Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do atendimento.

Art. 3º Compete ao Poder Executivo, através da Secretaria da Saúde do Governo Estadual, além da elaboração do formulário, o esclarecimento à rede pública e privada de saúde sobre o seu preenchimento, o tratamento estatístico dos casos notificados, a publicação semestral dos casos de intoxicação ocorridos no Estado e a fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em Vitória, 30 de julho de 1990.

ALCINO SANTOS

Presidente

(D.O. 08/08/90)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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