Lei Ordinária nº 4.430/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.430
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Instituição e das Finalidades
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Governadoria, a Comissão Estadual de Obras Públicas - CEOP a qual terá como finalidade o assessoramento ao Governo do Estado em questões que envolvam o estabelecimento de princípios, o aprimoramento dos critérios formalidades e normas gerais e específicas que orientem os procedimentos técnico-administrativos relativos a estudos, projetos, licitações acompanhamento e fiscalização da execução de obras e serviços técnicos de engenharia.
Parágrafo único. A ação da Comissão Estadual de Obras Públicas - CEOP se estenderá a todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, inclusive Fundações, bem como às Prefeituras Municipais e outras entidades, relativamente à execução de obras e serviços técnicos de engenharia, custeados com recursos do Governo Estadual, objeto de convênio ou outra forma de ajuste. CAPÍTULO II Da Organização
Art. 2º A Comissão Estadual de Obras Públicas - CEOP será composta de um corpo deliberativo e de um corpo executivo.
Art. 3º O Corpo deliberativo compreende a Comissão propriamente dita e será constituído por 20 (vinte) membros efetivos, todos detentores de comprovado conhecimento e experiência nas áreas profissionais concernentes às funções atribuídas à CEOP e que representarão as seguintes entidades/instituições: I - Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETR; II - Departamento de Edificações e Obras do Espírito Santo - DEO; III - Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo - DER; IV - Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB-GV; V - Secretaria de Estado do Interior - SEIN; VI - Companhia Habitacional do Espírito Santo - COHAB-ES; VII - Companhia Espírito-Santense de Saneamento - CESAN; VIII - Procuradoria Geral do Estado - PGE; IX - Auditoria Geral do Estado - AGE; X - Assembléia Legislativa; XI - Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Espírito Santo - SINDICON; XII - Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CREA-ES; XIII - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do Espírito Santo; XIV - Universidade Federal do Espírito Santo - UFES; XV - Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção do Espírito Santo - OAB-ES; XVI - Sindicato dos Engenheiros no Estado do Espírito - SENGE-ES; XVII - Associação dos Prefeitos e Vereadores do Espírito Santo - APREVES; XVIII - Conselho Regional de Administração - CREA-ES; XIX - Conselho Regional de Contabilidade - CRC-ES; XX - 01 (um) representante de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º Cada representante titular terá um suplente, indicado pela entidade/instituição mencionada nos incisos I a XX deste artigo.
§ 2º Os membros efetivos e os suplementes indicados pelas entidades/instituições serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O mandato do membro da CEOP será de 2 (dois) anos, sendo permitida a sua recondução.
§ 4º A Comissão escolherá o seu Presidente, dentre os seus membros efetivos, com a presença mínima de dois terços de seus representantes.
Art. 4º O corpo executivo será constituído por subcomissões técnicas, em número correspondente às necessidades da Comissão composta cada uma de, no mínimo, 3 (três) membros.
Parágrafo único. Fica assegurada à Subcomissão técnica competência para requisitar de órgãos do Poder Executivo, por intermédio da Presidência da CEOP, servidor estadual para auxiliar os trabalhos.
Art. 5º A CEOP contará com o apoio de uma Secretaria Executiva que funcionará junto á Casa Civil, integrada por servidores estaduais requisitados de órgãos da Administração Pública Estadual.
Art. 5º A CEOP contará com o apoio de uma Secretaria Executiva, que funcionará junto à Auditoria Geral do Estado, integrada por servidores estaduais requisitados de órgãos da Administração Pública Estadual. (Redação dada pela Lei nº 4635 /1992)
Art. 6º A CEOP poderá participar, através de representantes escolhidos dentre os membros de seu corpo deliberativo, de processos de Licitação de Obras e de Serviços Técnicos de Engenharia de todos os órgãos do Poder Executivo Estadual, sempre que julgar de seu interesse essa participação, ou quando solicitada. CAPÍTULO III Da Competência
Seção I Do Corpo Deliberativo
Art. 7º Compete ao corpo deliberativo da CEOP: a) receber e tomar conhecimento dos Planos Anuais de Obras de todos os órgãos estaduais, que forem aprovados pela Coordenação de Ação Econômica da Coordenação de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES, selecionado as obras programadas que deverão ser acompanhadas pelas suas subcomissões técnicas; b) requisitar e analisar os projetos básicos, orçamentos e minutas de editais das Obras selecionadas para acompanhamento cujo custo venha a exigir, para a contratação de sua execução, tomada de preço ou concorrência pública, emitindo parecer e recomendações técnicas sobre tais procedimentos; c) aprovar normas e modelos padrões para a elaboração de editais, contratos e convênios para a execução de obras públicas e serviços técnica de engenharia, respeitados os princípios gerais estabelecidos na legislação pertinente; d) propor ao Governo do Estado a contratação de consultorias especializadas para o desenvolvimento de estudos e/ou trabalhos de importância para o aprimoramento das atividades da área em que atua a CEOP; e) requisitar, quando de seu interesse para exame pela CEOP, qualquer informação processo, documentação, relatórios, referentes a obras e serviços técnicos de engenharia em execução pelos órgãos referidos no art. 1º, parágrafo único desta Lei, propondo medidas corretivas e/ou representado à autoridade competente quando constatada alguma irregularidade técnica ou administração; f) receber, processar, examinar e emitir parecer, quando solicitada, sobre recursos interpostos quando ao julgamento de processos de licitação de obras e serviços técnicos d engenharia; g) deliberar sobre a constituição e composição das Subcomissões Técnicas, encaminhando-lhes as matérias a serem objeto de análises e estudos técnicos especializados; h) aprovar tabelas básicas de composição de preços para calculo de custo de obras e serviços técnicos de engenharia; i) elaborar a aprovar o Regimento Interno da CEOP; j) propor ao Governador do Estado quaisquer modificações nesta Lei que venham aperfeiçoar o funcionamento da CEOP; l) manifestar-se em outras matérias que forem submetidas à DEOP; I - pelo Governador do estado; II - pelas entidades/instituições, por intermédio de seus representantes no corpo deliberativo; III - pelos órgãos mencionados no parágrafo único do artigo 1º, por intermédio da Presidência da CEOP.
Parágrafo único. O corpo deliberativo poderá solicitar pareceres técnicos ou jurídicos dos órgãos da Administração Pública Estadual e de entidades particulares.
Seção II Das Subcomissões Técnicas
Art. 8º Compete às Subcomissões Técnicas: a) proceder à análise, elaborar estudos e propostas técnicas par o disciplinamento dos procedimentos relativos à licitação, julgamento, contratação e fiscalização de execução de obras e serviços técnicos de engenharia, no âmbito dos órgãos referidos no art. 1º, parágrafo único desta Lei, quando solicitados pelo corpo deliberativo da CEOP; b) desempenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo corpo deliberativo.
Seção III Da Secretaria Executiva
Art. 9º Compete à Secretaria Executiva a prestação de serviços de Secretaria e de apoio administrativo e técnico a CEOP; CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 10 As normas internas de funcionamento da CEOP constarão do Regimento Interno a ser elaborado e aprovado pelo corpo deliberativo, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da efetiva instalação da Comissão.
Art. 11 O corpo deliberativo realizará sessões ordinárias e extraordinárias, em número suficiente para o exame das matérias que dependam de sua deliberação.
§ 1º As sessões serão convocadas pelo Presidente e funcionarão na forma de seu regimento interno.
§ 2º A decisão do corpo deliberativo terá a forma de resolução para os atos internos e de proposição para os demais atos.
Art. 12 Pelo comparecimento às sessões, os membros da CEOP receberão uma gratificação de presença, na forma da legislação estadual aplicável.
Parágrafo único. Para os efeitos do "caput" deste artigo, classifica-se a CEOP como órgão de nível A, com número máximo de 6 (seis) reuniões mensais remuneradas, incluída na classificação dos órgãos de deliberação coletiva aprovada pelo Decreto nº 2.009 -N de 27 de janeiro de 1985.
Art. 13 As despesas do funcionamento da CEOP correrão à conta das dotações orçamentárias da Casa Civil.
Art. 13 As despesas com o funcionamento da CEOP, correrão à conta das dotações orçamentárias da Auditoria Geral do Estado. (Redação dada pela Lei nº 4635 /1992)
Art. 14 A realização de tomada de preços ou concorrência pública para obras e serviços técnicos de engenharia no âmbito da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações do Poder Executivo deverá ser precedida de comunicação a CEOP, por ofício, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a publicação do aviso de licitação.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de setembro de 1990. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado JOSÉ ANCHIETA DE SETUBAL Secretário de Estado da Justiça em Exercício JURACY MAGALHÃES GOMES Secretário-Chefe da Casa Civil MARIA BERENICE PINHO DA SILVA Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos SEBASTIÃO CARRETA Secretário de Estado do Interior JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas (D.O. 19/09/90)