Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.431/1990

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LEI Nº 4.431

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu Alcino Santos, seu presidente, promulgo, nos termos do

§ 5º do

Art. 66, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a "Loto Capixaba" no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. A renda líquida obtida com a exploração do serviço da "Loto Capixaba" será obrigatoriamente revertida a um Fundo Social, destinado à recuperação do menor abandonado.

Art. 2º A "Loto Capixaba", de circulação em todo o território estadual, constitui um serviço do Estado executado pelo Conselho de Administração do banco do Estado do Espírito Santo S/A, através de serviço próprio.

Parágrafo único. O Banco do Estado do Espírito Santo S/A. obedecerá às normas e determinações emanadas de sua Administração, na execução dos serviços relacionados com a "Loto Capixaba":

Art. 3º A "Loto Capixaba" subordinar-se-á às seguintes regras:

I - distribuição mínima de 60% (sessenta por cento) em prêmios, sobre o preço do plano de cada emissão;

II - 01 (uma) extração por semana, no mínimo;

III - pagamento da cota de previdência prevista no art. 4º e parágrafos;

IV - recolhimento do imposto de renda na forma estabelecida pelo art. 5º e seus parágrafos.

Art. 4º A "Loto Capixaba" fica sujeita ao pagamento de Cota de previdência de 40% (quarenta por cento) sobre a importância total de cada emissão, a qual será adicionada ao preço de plano dos bilhetes.

§ 1º A administração do Serviço da "Loto Capixaba" recolherá ao Banco do Estado do Espírito S/A, em guias próprias, à conta do "Fundo Social" destinado à recuperação do menor abandonado, a cota de que trata o presente artigo.

§ 2º A importância recolhida na Cota de Previdência obedecerá à seguinte distribuição:

a) 3/8 (três oitavos) para atendimento e alojamento;

b) 2/8 (dois oitavos) para educação;

c) 2/8 (dois oitavos) para saúde;

d) 1/8 (um oitavos) para lazer.

Art. 5º O imposto de renda incidente sobre os prêmios da "Loto Capixaba" será recolhido mensalmente pela Administração do Serviço e compreenderá o valor correspondente as extrações do mês anterior.

§ 1º O imposto de renda incidirá sobre os prêmios atribuídos nos planos de sorteios superiores ao valor do maior salário-mínimo vigente no País.

§ 2º Quando da aprovação dos planos de sorteios na Secretaria da Fazenda, o Departamento do Imposto de Renda deverá pronunciar-se sobre o cálculo desse imposto, na forma do parágrafo anterior.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em Vitória, 13 de setembro de 1990.

ALCINO SANTOS

Presidente

(D.O. 20/09/90)

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Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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