Lei Ordinária nº 4.432/1990
--
LEI Nº 4.432
--
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu Alcino Santos, seu presidente, promulgo, nos termos do
§ 5º do
Art. 66, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Serão implantadas, no território do Estado do Espírito Santo, Penitenciárias Agrícolas que acolherão apenados primários e autores de crimes não violentos.
Art. 2º Estabelece que cada Penitenciária Agrícola disporá de área útil de aproximadamente 12 (doze) hectares e terá uma população limitada em 150 (cento e cinquenta) assistidos.
Art. 3º Nas Penitenciárias Agrícolas serão desenvolvidas de atividades de horticultura, fruticulturas, pecuária, avicultura e suinocultura.
Art. 4º Toda a produção da penitenciária Agrícola será destinada ao Estado, para aproveitamento nos seus diversos serviços de atendimento ao público.
Art. 5º As Penitenciárias Agrícolas serão administradas pela Secretaria de Estado da Justiça.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em Vitória, 13 de setembro de 1990.
ALCINO SANTOS
Presidente
(D.O. 20/09/90)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.