Lei Ordinária nº 4.435/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.435
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As funções Gratificadas de Magistério de Chefia de Secretaria Escolar - FGM.S terão revistos a codificação e os respectivos valores, baseados estes em percentuais incidentes sobre o vencimento-base do ocupante de cargo efetivo, na forma do Anexo único desta Lei.
Art. 2º As Funções Gratificadas de Magistério - FGM.S serão preenchidas por servidores do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo.
Art. 2º As Funções Gratificadas de Magistério - FGMS serão preenchidas por servidores do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo ou pelos que tenham adquirido estabilidade no serviço público na forma do Artigo 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal . (Redação dada pela Lei nº 4977 /1994)
Art. 3º O funcionário aposentado no exercício de Função Gratificada de Magistério - FGM.S terá, automaticamente, revisto o valor da gratificação correspondente aplicando-se à revisão os percentuais atribuídos às funções desempenhadas em unidades escolares em regime de um ou dois turnos.
Parágrafo único. O pagamento da gratificação prevista neste artigo ao aposentado no exercício de FGM.S em escola em regime de três turnos será feito mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Administração e dos recursos Humanos, anexando declaração da autoridade competente da Secretaria de Estado da Educação e Cultura comprobatória dessa situação na data da aposentadoria.
Art. 4º Fica fixada em 6 (seis) e 8 (oito) horas diárias, respectivamente, a carga horária do Chefe de Secretaria Escolar em regime de 1 ou 2 e de 3 ou mais turnos de funcionamento da Escola.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações, orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de março de 1990.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de setembro de 1990. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado JOSÉ ANCHIETA DE SETUBAL Secretário de Estado da Justiça em Exercício MARIA BERENICE PINHO DA SILVA Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Educação (D.O. 21/09/90)
ANEXO FUNÇÃO DE GRATIFICADA DE MAGISTÉRIO CHEFIA DE SECRETARIA ESCOLAR Carga Horária
Categoria/Nº de Turnos Código Diárias Semanal Percentual de Grat. sobre o Vencimento Base do C. Efetivo
1ª Categoria 1 ou 2 FGM.S.1.1 6 horas 30 horas 35
3 ou mais FGM.S.1.2 8 horas 40 horas 60
2ª Categoria 1 ou 2 FGM.S.2.1 6 horas 30 horas 30
3 ou mais FGM.S.2.2 8 horas 40 horas 55
3ª Categoria 1 ou 2 FGM.S.3.1 6 horas 30 horas 25
3 ou mais FGM.S.3.2 8 horas 40 horas 50
4ª Categoria 1 ou 2 FGM.S.4.1 6 horas 30 horas 20
3 ou mais FGM.S.4.2 8 horas 40 horas 45
5ª. Categoria 1 ou 2 FGM.S.5.1 6 horas 30 horas 15
3 ou mais FGM.S.5.2 8 horas 40 horas 40
(D.O. 21/09/90)