Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.439/1990

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.439

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir para a Secretaria de Estado da saúde, Secretaria de Estado da Segurança Pública, Secretaria de Estado da Educação e Cultura e Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente, da firma deustcge Export Und Importgesellshaft Feinmechanik - Optik, G.M.B.H, sediada em Berlim, República Democrática Alemã, através de financiamento, equipamentos e aparelhos médico-hospitalares, de laboratório e de meio ambiente, sem similar nacional, em um ou mais lotes, até o montante de US$ RDA 3.717.288,54 (três milhões, setecentos e dezessete mil, duzentos e oitenta e oito dólares - convênio, cinquenta e quatro centavos).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar para os fins do artigo anterior, com os próprios exportadores ou entidades financiadoras, o financiamento de até 85% (oitenta e cinco por cento) do preço da autorização ora autorizada, cuja realização será efetivada nos moldes e termos aprovados pelo Poder Executivo Federal e Senado Federal, à taxa de juros, prazos, comissões, despesas e demais condições que forem admitidas pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes, obedecidas as demais prescrições e exigências normais dos órgãos encarregados da política econômica e financeira do Governo Federal.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Ministério da Saúde com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e com o Banco do Brasil S/A, os necessários Contratos e Convênios relacionados à execução da presente Lei, em decorrência do Convênio firmado em 06 de março de 1974 entre tais órgãos e os exportadores do material previsto no artigo 1º

Art. 4º Para garantia da amortização do principal e pagamento de juros e demais encargos financeiros decorrentes da execução, desta Lei, durante o seu prazo de vigência, poderá o Poder Executivo proceder à vinculação de parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE de que é titular, e que lhes são transferíveis na forma do Inciso I, alínea "a" do Artigo 159 da Constituição Federal.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à execução da presente Lei, até o limite correspondente à conversão em cruzeiros do valor estabelecido no artigo 1º

Art. 6º O Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais e Plurianuais do Estado, durante o período que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes ao atendimento das despesas com a amortização do principal e serviços da dívida contraída, resultantes do cumprimento da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de setembro de 1990.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

JOSÉ ANCHIETA DE SETUBAL

Secretário de Estado da Justiça em Exercício

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento em Exercício

JARBAS RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR

Secretário de Estado da Saúde

Cel. PM ELDIO CELANTE

Secretário de Estado da Segurança Pública

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

ALMIR BRESSAN JUNIOR

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

(D.O. 01/10/90)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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