Lei Ordinária nº 4.440/1990
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LEI Nº 4.440
(Vide Lei nº 6286 /2000) -- O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §§ 1º e 7º do
Art. 66 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Loteria do Estado do Espírito Santo, sob a denominação de Loteria da Habitação, com sede na Capital, a ser explorada e administrada pelo Estado, através do Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES.
Art. 2º O resultado líquido da exploração do serviço da Loteria da Habilitação será convertido em Fundo Especial destinado a investimento na área social, a ser aplicado exclusivamente na concessão de linhas de créditos subsidiados para o financiamento da habitação popular e de sua infra-estrutura básica. (Revogado pela Lei nº 5692 /1998)
Art. 3º Serão garantidos aos municípios, cinqüenta por cento do resultado líquido da loteria, na proporção da sua respectiva arrecadação, cabendo os restantes cinqüenta por cento ao Estado, sempre dentro da utilização prevista no artigo anterior.
§ 1º Dos recursos a que se refere este artigo, cinco por cento do Estado e cinco por cento dos municípios serão destinados à aquisição de equipamentos comunitários e à construção de creches, clínicas médicas e dentárias, postos de saúde e parques infantis, dentro dos projetos habitacionais.
§ 2º Serão destinados à promoção do bem-estar dos menores carentes dois e meio por cento dos recursos que couberem ao Estado e dois e meio por dos recursos que couberem aos Municípios. (Vide Lei nº 4653 /1992)
§ 3º Dos recursos destinados ao Estado, dois por cento serão aplicados no Esporte Amador Olímpico, devidamente federado, de competição no âmbito estadual.
§ 4º Os recursos referidos no
§ 3º deste artigo serão administrados por um Conselho assim representado: - um representante do Governo Estadual; - um representante do Banco do Estado do Espírito Santo; - três representantes das federações eleitas pelas respectivas diretorias, em situação regular junto ao CRD - Conselho Regional de Desportos.
§ 4º Os recursos referidos no parágrafo 3º deste artigo serão administrados por um Conselho assim constituído: - um representante do Governo Estadual; - um representante do Banco do Estado do Espírito Santo; - dois representantes das Federações eleitos pelas respectivas diretorias, em situação regular junto ao CRD - Conselho de Desportos; um representante dos Prefeitos indicado pela APREVES Associação dos Prefeitos e Vereadores do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 4540 /1991) (Revogado pela Lei nº 5692 /1998)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, em Vitória, 27 de setembro de 1990. ALCINO SANTOS Presidente (D.O. 02/10/90)