Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.441/1990

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LEI Nº 4.441

(Vide Lei nº 5649 /1998) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos comissionados da Administração Direta do Poder Executivo ficam reordenados conforme Anexos I e II que integram esta Lei.

§ 1º Ficam alteradas as nomenclaturas e as referências dos cargos em comissão constantes dos Anexos III e IV, respectivamente.

§ 2º Os ocupantes dos cargos em comissão da referência QC-01 a QC-04 ficam obrigados ao cumprimento da carga horária de 40 horas semanais.

Art. 2º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo que integram o Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, a partir de 01 de agosto de 01 de setembro de 1990, passam a ser os constantes do Anexo V, que integra esta Lei.

Art. 3º Os vencimentos dos cargos de carreira da Polícia Civil do Estado, bem como o respectivo escalonamento vertical, são os constantes do Anexo VI, que integram esta Lei.

Art. 4º Os valores das funções gratificadas do Pessoal Civil do Poder Executivo são os constantes do Anexo VII, que integra esta Lei.

Art. 5º Os vencimentos dos cargos de carreira do Magistério, a partir de 01 de agosto e 01 de setembro de 1990, são os constantes do Anexo VIII, que integra esta Lei.

Art. 6º Os vencimentos dos cargos que integram o Quadro Suplementar são os constantes do Anexo IX, que acompanha esta Lei.

Art. 7º Os soldos dos Policiais Militares, bem como o escalonamento vertical respectivo, são os constantes do Anexo X, que integra esta Lei.

Art. 8º Os abonos de Cr$ 1.000,00 e Cr$ 7.000,00 ficam absorvidos nos vencimentos dos cargos de que tratam os Arts. 1º, 2º, 5º e 6º desta Lei.

Art. 9º Fica fixado em 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento do Padrão 1 a remuneração devida aos bolsistas e estagiários, retirando-se os abonos de Cr$ 1.000,00 e Cr$ 7.000,00, concedidos, respectivamente, pela Lei nº 4.343 , de 16/03/90 e Lei nº 4.400 , de 29/06/90.

Art. 10 A inclusão, nos proventos do funcionário, da complementação salarial decorrente da extensão de carga horária, determinada pelo

Art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, será promovida tomando-se por base exclusivamente o valor da complementação recebida em razão da prorrogação da jornada de trabalho, para cobrir a eventual diferença entre o vencimento fixado para o cargo efetivo do funcionário e o salário pago aos servidores do órgão requisitante, com iguais atribuições e responsabilidades. (Vide Lei nº 4899 /1994)

Parágrafo único. A complementação salarial a que se refere este artigo constituirá parcela específica dos proventos, sendo reajustada periodicamente nas mesmas épocas e nos mesmos índices adotados para o reajuste dos proventos do funcionário beneficiados com a incorporação da vantagem.

Art. 11 Os reajustes constantes desta Lei são extensivos aos inativos, aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, da Administração Direta do Poder Executivo e aos servidores e pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM.

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1990.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de outubro de 1990. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado JOSÉ ANCHIETA DE SETUBAL Secretário de Estado da Justiça em Exercício MARIA BERENICE PINHO DA SILVA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 01/10/90)

ANEXO I Cargos Comissionados Referência Vencimento

QC-01 107.402,00

QC-02 72.000,00

QC-03 58.700,00

QC - 04 42.000,00

QC-05 23.800,00

QC-06 19.100,00

QC-07 18.300,00

QC-08 17.150,00

QC-09 15.500,00

QC-10 13.800,00

ANEXO II Reordenamento dos Cargos Comissionados do Serviço Civil do Poder Executivo

Referência Anterior Referência Atual

S/R QC.01

S/R QC.02

S/R QC.03

CE-1 QC.04

CE-2 QC.04

CE-3 QC.04

CE-4 QC.04

1C QC.05

2C QC.06

3C QC.07

4C QC.08

5C QC.09

6C QC.09

7C QC.10

8C QC.10

9C QC.10

10C QC.10

ANEXO III

Nomenclatura Anterior Nomenclatura Atual

Cargo Referência Cargo Referência

Coordenador S/R Coordenador A QC 02

Coordenador CE-1 Coordenador B QC 04

Coordenador CE-2 Coordenador B QC 04

Coordenador de Projetos CE-4 Coordenador B QC 04

Coordenador 2-C Coordenador C QC 06

Secretário de Conselho CE-1 Secretário de Conselho A QC 04

Secretário de Conselho 10-C Secretário de Conselho B QC 10

Diretor Adjunto CE-1 Diretor Adjunto A QC 04

Diretor Adjunto CE-4 Diretor Adjunto B QC 05

Chefe de Equipe CE-2 Chefe de Equipe A QC 04

Chefe de Equipe CE-3 Chefe de Equipe A QC 04

Chefe de Equipe 1C Chefe de Equipe B QC 05

Chefe de Equipe 2C Chefe de Equipe C QC 06

Assistente Ass. Pagamento CE-3 Assistente Ass. Pagamento A QC 04

Assistente Ass. Pagamento 3C Assistente Ass. Pagamento B QC 07

Chefe de Núcleo 1C Chefe de Núcleo A QC 05

Chefe de Núcleo 2C Chefe de Núcleo B QC 06

Chefe de Núcleo 3C Chefe de Núcleo C QC 07

Chefe de Núcleo 4C Chefe de Núcleo D QC 08

Chefe de Núcleo 5C Chefe de Núcleo E QC 09

Auxiliar de Chefia 2C Auxiliar de Chefia A QC 06

Auxiliar de Chefia 4C Auxiliar de Chefia B QC 08

Auxiliar de Chefia 8C Auxiliar de Chefia C QC 10

Auxiliar de Chefia 10C Auxiliar de Chefia C QC 10

Auxiliar de Serviços Gerais 4C Auxiliar de Serviços Gerais A QC 08

Auxiliar de Serviços Gerais 5C Auxiliar de Serviços Gerais B QC 09

Auxiliar de Serviços Gerais 7C Auxiliar de Serviços Gerais C QC 10

Chefe de Portaria 5C Chefe de Portaria A QC 09

Chefe de Portaria 10C Chefe de Portaria B QC 10

Oficial de Gabinete 5C Oficial de Gabinete A QC 09

Oficial de Gabinete 8C Oficial de Gabinete B QC 10

Oficial de Gabinete 10C Oficial de Gabinete B QC 10

Chefe de Serviço 6C Oficial de Serviço A QC 09

Chefe de Serviço 7C Oficial de Serviço B QC 10

Chefe de Serviço 10C Oficial de Serviço B QC 10

Secretário Executivo S/R Secretário Executivo A QC 02

Secretário Executivo CE-3 Secretário Executivo B QC 04

Chefe Depto. Audit. Educacional 1-C Chefe Núcleo Aud. Doc. Educacional QC 03

Chefe Dept. Coordenação Estab. Est. Ensino 1-C Chefe Núcleo Estad. Est. Ensino QC 03

Chefe Dept. Apoio Técnico e Pedagógico 1-C Chefe Núcleo Apoio Técnico e Pedagógico QC 03

Chefe Dept. Orient. Municip. E Ent. Privados 1-C Chefe Núcleo Orientação Municip. e Ent. Priv. QC 03

Chefe Dept. Assist. ao Estudante 1-C Chefe Núcleo Assist. ao Estudante QC 03

Chefe Núcleo de Execução de Pagamento 3-C Chefe de Núcleo A QC 05

Chefe de Núcleo Alterações Funcional 3-C Chefe de Núcleo A QC 05

Chefe de Núcleo de Cont. de Pen. e Sal. Família 3-C Chefe de Núcleo A QC 05

Chefe de Núcleo Informações sobre Pessoal 3-C Chefe de Núcleo A QC 05

ANEXO IV RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO

Cargos Referência Anterior Referência Atual Cargos Referência Anterior Referência Atual

Subsecretário de Estado S/R QC 01 Secretário Executivo PROCON S/R QC 01

Chefe de Gabinete do Governador S/R QC 01 Assessor de Comunicação Social CE-2 QC 02

Subchefe da Casa Civil S/R QC 01 Assessor Militar CE-2 QC 02

Subprocurador Geral da Justiça S/R QC 01 Chefe de Grupo Setorial CE-2 QC 03

Procurador Geral Adjunto S/R QC 01 Assessor Técnico CE-2 QC 02

Subchefe da Casa Militar S/R QC 01 Chefe de Grupo de Controle de Resultados CE-2 QC 03

Chefe da Assessoria para Assuntos do Cerimonial S/R QC 01 Presidente de Câmara CE-4 QC 04

Subcoordenador da COPLAN S/R QC 01 Chefe do Núcleo Regional de Educação 1C QC 03

Subchefe Relações Assembléia Legislativa e Prefeitos S/R QC 01 Motorista do Governador 1C QC 06

Subchefe de Análise e Triagem de Expediente S/R QC 01 Motorista Gabinete I 2C QC 07

Subchefe para Elabo - ração de Legislação S/R QC 01 Motorista Gabinete II 2C QC 07

Subchefe para Assun - tos de Comunicação Social S/R QC 01 Motorista Gabinete III 3C QC 08

Subchefe para Coor - deção de Meios Administrativos S/R QC 01 Encarregado da COPIA 2C QC 05

Procurador Chefe S/R QC 01 Encarregado de Carteira/CPP 4C Q 05

Chefe Gabinete Vice-Governador S/R QC 02 Ajudante da Coordenação da COPIA 5C QC 07

Coordenador A S/R QC 02 Secretário de Câmara 4C QC 07

Diretor Órgão de Regi - me Especial S/R QC 02 Chefe do Subnúcleo Regional da Educação 3C QC 05

Administrador do Pala - cio e Residência Oficiais S/R QC 02 Chefe de Secretaria do Conselho Estadual Recursos Fiscais 3C QC 04

Chefe do Núcleo de Assessoramento Especial S/R QC 02 Chefe de Departamento 1C QC 04

Chefe do Núcleo de Assessoramento Administrativo S/R QC 02 Presidente do Conselho Estadual recursos Fiscais CE-1 QC 03

Chefe do Núcleo de Serviços Auxiliares S/R QC 02 Subcoordenador CE-1 QC 03

Chefe de Gabinete S/R QC 02 Inspetor Regional da Fazenda 4C QC 04

Diretor Geral S/R QC 02 Delegado Regional da Fazenda 3C QC 03

Secretário Executivo A S/R QC 02 Secretário Geral do Conselho 3C QC 04

Secretário Geral/PGJ S/R QC 02 Chefe do Cadastro Central 1C QC 04

Secretário Cons. Sup. Ministério Público S/R QC 03 Chefe Núcleo Aud. Doc. Educacional 1C QC 03

Secretário Col. Procu - radoria S/R QC 03 Chefe Núcleo Estab. Est. Ensino 1C QC 03

Secretário Corregedo - ria S/R QC 03 Chefe Núcleo Apoio Técnico e Pedagógico 1C QC 03

Representante do Governo do Estado S/R QC 02 Chefe Núcleo Orientação Municip. e Ent. Priv. 1C QC 03

Diretor do Centro de Saúde S/R QC 03 Chefe Núcleo Assist. ao Estudante 1C QC 03

Diretor da Unidade Sanitária 1ª. Classe S/R QC 04 Chefe do Núcleo de Execução de Pagamento 3C QC 05

Diretor da Unidade Sanitária 2ª. Classe S/R QC 05 Chefe de Núcleo Alterações Funcionais 3C QC 05

Diretor da Unidade Sanitária 3ª. Classe S/R QC 06 Chefe de Núcleo de Controle de Pensões e Salário Família 3C QC 05

Secretário Sênior S/R QC 04 Chefe de Núcleo de Informações sobre Pessoal 3C QC 05

Coordenador de Atividades educacionais 1C QC 04

RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO

Cargos Referência Anterior Referência Atual

Subsecretário de Estado S/R QC 01

Chefe de Gabinete do Governador S/R QC 01

Subchefe da Casa Civil S/R QC 01

Subprocurador Geral da Justiça S/R QC 01

Procurador Geral Adjunto S/R QC 01

Subchefe da Casa Militar S/R QC 01

Chefe da Assessoria para Assuntos do Cerimonial S/R QC 01

Subcoordenador da COPLAN S/R QC 01

Subchefes Relações Assembléia Legislativa e Prefeitos S/R QC 01

Subchefe de Análise e Triagem de Expediente S/R QC 01

Subchefe para Elaboração de Legislação S/R QC 01

Subchefe para Assuntos de Comunicação Social S/R QC 01

Subchefe para Coordenação de Meios Administrativos SR QC 01

Procurador Chefe S/R QC 01

Chefe Gabinete Vice-Governador S/R QC 02

Coordenador A S/R QC02

Diretor Órgão de Regime Especial S/R QC 02

Administrador do Palácio e Residências Oficiais S/R QC 02

Chefe do Núcleo de Assessoramento Especial S/R QC 02

Chefe do Núcleo de Assessoramento Administrativo S/R QC02

Chefe do Núcleo de Serviços Auxiliares S/R QC 02

Chefe de Gabinete S/R QC 02

Diretor Geral S/R QC 02

Secretário Executivo A S/R QC 02

Secretário Geral/PGJ S/R QC 02

Secretário Cons. Sup. Ministério Público S/R QC 03

Secretário Col. Procuradoria S/R QC 03

Secretário Corregedoria S/R QC 03

Representante do Governo do Estado S/R QC 02

Diretor do Centro de Saúde S/R QC 03

Diretor da Unidade Sanitária 1ª Classe S/R QC 04

Diretor da Unidade sanitária 2ª Classe S/R QC 05

Diretor da Unidade sanitária 3ª Classe S/R QC 06

Secretária Sênior S/R QC 04

Secretário Executivo PROCON S/R QC 01

Assessor de Comunicação Social CE-2 QC 02

Assessor Militar CE-2 QC 02

Chefe de Grupo Setorial CE-2 QC 03

Assessor Técnico CE-2 QC 02

Chefe de Grupo de Controle de Resultados CE-2 QC 03

Presidente de Câmara CE-4 QC 04

Chefe do Núcleo Regional de Educação 1C QC 03

Motorista do Governador 1C QC 06

Motorista Gabinete I 2C QC 07

Motorista Gabinete II 2C QC 07

Motorista Gabinete III 3C QC 08

Encarregado da COPIA 2C QC 05

Encarregado de Carteira/CPP 4C QC 05

Ajudante da Coordenação da COPIA 5C QC 07

Secretário de Câmara 4C QC 07

Chefe do Subnúcleo Regional da Educação 3C QC 05

Chefe de Secretaria do Conselho Estadual Recursos Fiscais 3C QC 04

Chefe de Departamento 1C QC 04

Presidente do Conselho Estadual Recursos Fiscais CE-1 QC 03

Subcoordenador CE-1 QC 03

Inspetor Regional da Fazenda 4C QC 04

Delegado Regional da Fazenda 3C QC 03

Secretário Geral do Conselho 3C QC 04

Chefe do Cadastro Central 1C QC 04

Chefe Núcleo Aud. Doc. Educacional 1C QC 03

Chefe Núcleo Estab. Est. Ensino 1C QC 03

Chefe Núcleo Apoio Técnico e Pedagógico 1C QC 03

Chefe Núcleo Orientação Municip. e Ent. Priv. 1C QC 03

Chefe Núcleo Assist. ao Estudante 1C QC 03

Chefe do Núcleo de Execução de Pagamentos 3C QC 05

Chefe de Núcleo Alterações Funcionais 3C QC 05

Chefe de Núcleo de Controle de Pensões e Salário Família 3C QC 05

Chefe de Núcleo de Informações sobre Pessoal 3C QC 05

Coordenador de Atividades Educacionais 1C QC 04

ANEXO V QUADRO PERMANENTE

Vencimento

Padrão A partir de 01/08/90 A partir de 01/09/90

15 30.792,00 34.000,00

14 18.000,00 23.888,00

13 17.900,00 22.515,00

12 17.850,00 21.840,00

11 17.800,00 20.660,00

10 17.702,00 18.702,00

9 16.862,00 16.862,00

8 15.978,00 15.978,00

7 15.071,00 15.071,00

6 14.350,00 14.350,00

5 13.488,00 13.488,00

4 12.978,00 12.978,00

3 12.515,00 12.515,00

2 11.900,00 11.900,00

1 11.538,00 11.538,00

ANEXO VI POLÍCIA CIVIL

Cargo Categoria Índice de Escalonamento Vertical Vencimento

Delegado de Polícia Especial 100 31.839,49

3ª 90 28.655,55

2ª 85 27.063,55

1ª 80 25.471,59

Substituto 80 256.471,59

Médico Legista

Perito Bioquímico Tóxic. 3ª 79 25.153,20

Psicólogo 2ª 75 23.879,62

Assistente Social 1ª 70 22.287,64

Perito Criminal Especial

Escrivão de Polícia

Perito Criminal 3ª 60 19.103,69

Téc. Rádio Comunicação 2ª 55 17.511,72

Papoiloscopista 1ª 50 15.919,75

Investigador de Polícia

Identificador Datiloscopista 3ª 42 13.372,59

Fotógrafo Criminal 2ª 38 12.099,01

Auxiliar Per. Médico-Legal 1ª 33 10.188,64

Agente de Presídio 3ª 31 9.870,24

2ª 25 7.95987

1ª 21 6.686,29

ANEXO VII FUNÇÃO GRATIFICADA

Referência Valor

FG-1 4.800,00

FG-2 4.200,00

FG-3 3.600,00

FG-4 3.000,00

ANEXO VIII MAGISTÉRIO

Referência Agosto Setembro

1 18.000,00 23.888,15

2 18.720,00 24.843,67

3 19.468,80 25.837,42

4 20.247,50 26.870,92

5 21.037,40 27.945,76

6 21.899,70 29.063,59

7 22.775,70 30.226,13

8 23.656,70 31.435.18

9 24.634,20 32.692,58

10 25.619,60 34.000,00

11 26.644,30 35.360,30

12 27.710,10 36.774,71

13 28.818,50 38.245,70

14 29.971,30 39.775,53

15 31.170,10 41.366,55

16 32.416,80 43.021,21

17 33.713,50 44.743,06

18 35.032,10 46.531,74

19 36.464,50 43.393,01

20 37.923,10 50.328,73

21 39.440,00 52.341,98

22 41.017,60 54.485,55

23 42.658,40 56.612,90

24 44.364,70 58.877,50

25 46.139,30 61.232,50

26 47.984,90 63.681,90

27 49.904,20 66.229,10

28 51.900,40 68.878,30

29 53.976,40 71.633,40

30 56.135,50 74.498,80

31 58.380,90 77.478,77

32 60.716,20 80.577,92

33 63.144,80 83.801,03

34 65.670,60 87.153,08

35 68.297,40 90.639,20

36 71.029,30 94.264,77

37 73.870,50 98.035,36

ANEXO IX QUADRO SUPLEMENTAR

Quadro Permanente

Padrão Quadro Equivalente

1 3

2 3

3 3

4 6

5 6

6 6

7 7

8 7

9 7

10 8

11 8

12 8

13 9

14 9

15 9

16 10

17 10

18 10

19 11

20 11

21 11

22 11

ANEXO X POLÍCIA MILITAR

Posto/Graduação Índice de Escalonamento Vertical Soldo

Coronel 1.000 31.839,49

Tenente Coronel 925 29.451,53

Major 858 27.318,28

Capitão 790 25.153,20

1º Tenente 750 23.879,62

2º Tenente 700 22.287,64

Aspirante a Oficial 600 19.103,69

Subtenente 600 19.103,69

1º Sargento 550 17.511,72

2º Sargento 500 15.919,74

3º Sargento 450 14.327,77

Aluno Oficial 450 14.327,77

Cabo 310 9.870,24

Soldado 210 6.686,29

Aluno Soldado 140 4.457,53