Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.442/1990

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.442

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido ao pessoal ativo e inativo do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, sem prejuízo do cumprimento da Lei nº 3.935 de 25/05/87, abono de Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) mensais, sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens.

Parágrafo único. O abono a que se refere este artigo é extensivo aos estagiários que percebam a Bolsa de Complementação Educacional ou a Bolsa de Estágio Prático Laborativo do Tribunal de Contas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de junho de 1990.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de outubro de 1990.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

JOSÉ ANCHIETA DE SETUBAL

Secretário de Estado da Justiça em Exercício

(D.O. 09/10/90)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.