Lei Ordinária nº 4.442/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.442
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido ao pessoal ativo e inativo do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, sem prejuízo do cumprimento da Lei nº 3.935 de 25/05/87, abono de Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) mensais, sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens.
Parágrafo único. O abono a que se refere este artigo é extensivo aos estagiários que percebam a Bolsa de Complementação Educacional ou a Bolsa de Estágio Prático Laborativo do Tribunal de Contas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de junho de 1990.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de outubro de 1990.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
JOSÉ ANCHIETA DE SETUBAL
Secretário de Estado da Justiça em Exercício
(D.O. 09/10/90)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.