Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.443/1990

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.443

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido aos magistrados, servidores ativos, inativos e os regidos pela Legislação Trabalhista do Poder Judiciário abono de Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros), sobre o qual não incidirá qualquer vantagem.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de junho de 1990.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de outubro de 1990.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

JOSÉ ANCHIETA DE SETUBAL

Secretário de Estado da Justiça em Exercício

(D.O. 10/10/90)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.