Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.444/1990

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.444

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado concederá estímulos especiais às pessoas físicas com menos de sessenta e cinco anos de idade e capacidade civil plena, residente em território espírito-santense, que doarem, em vida, órgãos passíveis de serem transplantados, quando de sua morte, com o propósito de restabelecer funções vitais à saúde de outrem.

Art. 2º O doador deverá manter, em seus documentos, comprovante de doação que lhe será fornecido pela Secretaria de estado da Saúde, em conjunto com a Associação Brasileira de Transplante de Órgãos - Regional do Espírito Santo.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde, em conjunto com a Associação Brasileira de Transplante de Órgãos - Regional do Espírito Santo, promoverá os registros e organizará cadastro, permanentemente atualizado, das doações a que se refere a presente lei, franqueando-a todas as instituições e pessoas interessadas.

Art. 4º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Saúde outorgará certificado de Reconhecimento Público aos doadores, divulgando, mensalmente, no Diário Oficial, a relação das doações formalizadas no período.

Art. 5º A notificação, em caráter de emergência, em todos os casos de morte encefálica comprovada, é obrigatória, tanto para hospital público como para o da rede privada, nos limites do Estado.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Público providenciar recursos e condições para receber as notificações, que deverão ser feitas em caráter de emergência, para atender ao disposto neste artigo.

Art. 6º O estado, através do Departamento Médico Legal (DML), fornecerá o atestado de óbito no próprio local da doação, quando solicitado.

Art. 7º A retirada e o transplante de tecidos e órgãos somente poderão ser realizadas em instituições autorizadas, sob responsabilidade de equipe médica ou médico de capacidade técnica comprovada.

§ 1º A remoção de órgãos e tecidos somente se dará após constatação da morte encefálica, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

§ 2º Ao médico pertencente à equipe de transplante é vedada participar do processo de diagnóstico de morte encefálica e de decisão de suspensão dos meios artificiais de prolongamento da vida do possível doador.

Art. 8º Os transplantes obedecerão á ordem cronológica da lista de receptores e respeitarão as exigências médicas, de pesquisa e de tratamento.

Art. 9º É vedado todo tipo de comercialização de tecidos e órgãos.

Art. 10 O Estado divulgará as informações primordiais e indispensáveis à doação de órgãos a serem transplantados, através de folhetos, cartazes e notícias na imprensa escrita, falada e televisionada.

§ 1º O Poder Executivo realizará campanhas periódicas para o fim previsto no prese4nte artigo.

§ 2º Periodicamente, a correspondência oficial, os contra-cheques de pagamento, as contas de água, os extratos de conta bancária e outros documentos oficiais deverão conter frases, impressas, carimbadas ou gravadas mediante registro mecânico apropriado, incentivando a doação de órgãos.

Art. 11 O Estado criará condições de infra-estrutura e recursos humanos para aos centros de transplantes.

Art. 12 O Governo do Estado estabelecerá programas de transplantes, responsabilizando-se pelo treinamento adequado de recursos humanos para tal fim.

Art. 13 O estado apoiara os congressos, debates, mesas-redondas e outros conclaves sobre transplantes promovidos pelas entidades científicas.

Art. 14 O Poder Executivo providenciará a regulamentação da presente lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de outubro de 1990.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

JOSÉ ANCHIETA DE SETUBAL

Secretário de Estado da Justiça em Exercício

JARBA RIBEIRO DE ASSIS JÚNIOR

Secretário de Estado da Saúde

(D.O. 15/10/90)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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