Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.445/1990

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.445

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A instituição de unidade regional sob a forma de região metropolitana ou aglomeração urbana dependerá de lei complementar estadual que será precedida de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, nos termos desta lei.

§ 1º O processo de instituição das unidades regionais a que se refere o "caput" deste artigo terá início por intermédio de representação dirigida à Assembléia Legislativa subscrita por:

I - todos os prefeitos dos municípios interessados na instituição da unidade regional;

II - 0,02% (zero vírgula zero dois por cento) dos eleitores de cada município interessados na instituição da unidade regional; ou

III - 15% (quinze por cento), no mínimo, dos vereadores de cada Câmara dos Municípios que desejam integrar a unidade regional.

§ 2º Respeitado o percentual estipulado no inciso III, do parágrafo anterior, nenhuma Câmara Municipal poderá ter menos que dois representantes signatários da representação.

Art. 2º Após o recebimento da representação de que trata o artigo anterior, cabe a Assembléia Legislativa examinar o cumprimento dos requisitos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 216 da Constituição Estadual.

§ 1º A Assembléia Legislativa, para proceder ao exame a que se refere este artigo, poderá solicitar informações a órgãos técnicos do Poder Executivo.

§ 2º Preenchidos os requisitos, a Assembléia Legislativa autorizará a consulta prévia, mediante plebiscito, à população interessada, designando, após audiência do Tribunal Regional Eleitoral, a data para a sua realização.

Art. 3º O Tribunal Regional Eleitoral realizará a consulta prévia, mediante plebiscito, e expedirá normas sobre a forma de sua execução, respeitados os seguintes preceitos:

I - voto direto e secreto e aplicando-se a consulta, no que couber, o previsto para o processo eleitoral.

II - Cédula oficial que conterá as palavras "SIM" ou "NÂO", indicando, respectivamente, a aprovação ou rejeição à instituição da unidade regional.

Art. 4º Somente será admitida elaboração da Lei complementar que institua unidade regional, se o resultado do plebiscito for favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos cinqüenta por cento dos eleitores inscritos.

§ 1º Caso não seja obtido o quorum estabelecido neste artigo, será convocada uma segunda consulta, dentro de trinta dias, contados da realização anterior.

§ 2º Persistindo, na segunda consulta, a inexistência do quorum exigido nesta lei, será considerado o resultado pela rejeição da instituição da unidade regional.

Art. 5º No prazo de seis meses a contar do conhecimento da homologação, pelo Tribunal Regional Eleitoral, do Resultado da consulta que conclua pela instituição da unidade regional, a Assembléia Legislativa examinará e aprovará lei complementar prevista no art. 216 da Constituição Estadual.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de outubro de 1990.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

JOSÉ ANCHIETA DE SETUBAL

Secretário de Estado da Justiça em Exercício

(D.O. 15/10/90)

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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