Lei Ordinária nº 4.447/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.447
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado, através de seus órgãos competentes na área da Saúde, adotará procedimentos específicos destinados ao atendimento da Terceira Idade em todos os estabelecimentos hospitalares da rede oficial, garantindo, inclusive, a formação de material humano especializado nessa área peculiar.
Art. 2º O Estado deverá adotar medidas para aumentar a capacidade de atendimento dos hospitais dotando-os de profissionais especialmente qualificados, assim como de instalações de materiais adequados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de outubro de 1990.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
JOSÉ ANCHIETA DE SETUBAL
Secretário de Estado da Justiça em Exercício
JOÃO LUIZ MENEZES TOVAR
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
(D.O. 17/10/90)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.