Lei Ordinária nº 4.448/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.448
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores previstos no parágrafo único do Artigo 1º, da Lei nº 4.373 , de 17/05/90, passarão a ser de Cr$ 65.600,00 (sessenta e cinco mil e seiscentos cruzeiros), com vigência a partir de 22 de maio de corrente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de outubro de 1990.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
JOSÉ ANCHIETA DE SETUBAL
Secretário de Estado da Justiça em Exercício
MARIA BERENICE PINHO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 17/10/90)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4373/1990 de 17/05/1990