Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.448/1990

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.448

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores previstos no parágrafo único do Artigo 1º, da Lei nº 4.373 , de 17/05/90, passarão a ser de Cr$ 65.600,00 (sessenta e cinco mil e seiscentos cruzeiros), com vigência a partir de 22 de maio de corrente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de outubro de 1990.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

JOSÉ ANCHIETA DE SETUBAL

Secretário de Estado da Justiça em Exercício

MARIA BERENICE PINHO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 17/10/90)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4373/1990 de 17/05/1990