Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.453/1990

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.453

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros, quando destinados a: (Prorrogado pela Lei nº 4513 /1991) 1 - motoristas profissionais que, comprovadamente, exerçam, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros e destine o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); 2 - cooperativas de trabalho que sejam permissionários ou concessionários de transporte público de passageiros na categoria de aluguel (táxi) e o veículo seja adquirido em nome de motorista cooperado e utilizado nesta atividade.

Art. 2º O benefício previsto nesta lei vigorará a partir da data de sua publicação até 31 de dezembro de 1990.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda baixará os atos necessários ao cumprimento da presente lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de outubro de 1990. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado JOSÉ ANCHIETA DE SETUBAL Secretário de Estado da Justiça JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 06/11/90)