Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.459/1990

O GOVERNADOR DO ESTADO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.459

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) (Vide Lei nº 4510 /1991) O GOVERNADOR DO ESTADO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados e incluídos no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 2.692 , de 29/12/1971, os cargos de provimento efetivo constantes dos Anexos I, II e III da presente Lei. (Revogado pela Lei nº 4886 /1994)

Art. 2º O vencimento dos cargos incluídos no Anexo I fica fixado em Cr$ 22.741,04 (vinte e dois mil, setecentos e quarenta e um cruzeiros e quatro centavos), o dos cargos incluídos no Anexo II fica fixado em Cr$ 20.412,67 (vinte mil, quatrocentos e doze cruzeiros e sessenta e sete centavos) e dos cargos incluídos no Anexo III será o correspondente aos respectivos padrões.

Art. 3º É atribuída aos titulares dos cargos constantes do Anexo I uma gratificação de representação, no valor de Cr$ 50.617,14 (cinqüenta mil, seiscentos e dezessete cruzeiros e quatorze centavos) mensais.

Art. 4º A carga horária dos cargos constantes dos Anexos I e II será de 40 (quarenta) horas semanais e a dos cargos incluídos no Anexo III será de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 5º O Poder Executivo definirá as atribuições típicas, a forma de provimento e a qualificação necessária para o exercício dos cargos constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação, executadas as dos cargos que já tenham sido definidas anteriormente.

Art. 6º Os valores dos vencimentos e de gratificação dos cargos criados por esta Lei acompanharão os reajustes que forem concedidos aos demais cargos de Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de novembro de 1990. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL Secretário de Estado da Justiça MARIA BERENICE PINHO DA SILVA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D. O. 06/11/90)

ANEXO I CARGOS DE NÍVEL TÉCNICO SUPERIOR Cargo Quantitativo

Analista Agro-Florestal 08

Analista Ambiental de Efluentes Industriais 07

Analista Ambiental Geográfico 01

Analista Ambiental de Poluentes Atmosféricos 09

Analista Ambiental de Poluentes Domésticos 06

Analista Ambiental de Oceanografia 02

Analista de Desenvolvimento Ambiental 04

Analista Físico-Químico Ambiental 01

Analista de Projeto Geológico 01

Analista de Projeto Paisagístico 012

Analista de Sistema 10

Biólogo de ecossistemas 12

Biomédico 02

Bioquímico 02

Comunicador Social 04

Educador Ambiental 08

Planejador Orçamentário 03

Sanitarista Ambiental 05

ANEXO II CARGOS DE NÍVEL TÉCNICO MÉDIO

Cargo Quantitativo

Desenhista Copista 02

Fiscal do meio Ambiente 15

Programador de Computador 10

Técnico em Análise de Projeto 03

Técnico em Cartografia 03

Técnico em Coleta 04

Técnico em Educação Ambiental 10

Técnico em Laboratório de Análises Ambientais 08

Técnico em Licenciamento Ambiental 07

Técnico em Recursos Hídricos 11

Técnico em Segurança do Trabalho em Acidentes Ambientais 02

Técnico em Topografia 01

ANEXO III CARGOS DE NÍVEL PRINCIPAL

Cargos Código Quantitativo

Auxiliar Bibliotecário 01.3.10 01

Digitador 03.3.10 10

Artífice 10.3.11 02

Telefonista 10.3.11 04

(D.O. 06/11/90)