Lei Ordinária nº 4.459/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.459
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) (Vide Lei nº 4510 /1991) O GOVERNADOR DO ESTADO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados e incluídos no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 2.692 , de 29/12/1971, os cargos de provimento efetivo constantes dos Anexos I, II e III da presente Lei. (Revogado pela Lei nº 4886 /1994)
Art. 2º O vencimento dos cargos incluídos no Anexo I fica fixado em Cr$ 22.741,04 (vinte e dois mil, setecentos e quarenta e um cruzeiros e quatro centavos), o dos cargos incluídos no Anexo II fica fixado em Cr$ 20.412,67 (vinte mil, quatrocentos e doze cruzeiros e sessenta e sete centavos) e dos cargos incluídos no Anexo III será o correspondente aos respectivos padrões.
Art. 3º É atribuída aos titulares dos cargos constantes do Anexo I uma gratificação de representação, no valor de Cr$ 50.617,14 (cinqüenta mil, seiscentos e dezessete cruzeiros e quatorze centavos) mensais.
Art. 4º A carga horária dos cargos constantes dos Anexos I e II será de 40 (quarenta) horas semanais e a dos cargos incluídos no Anexo III será de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 5º O Poder Executivo definirá as atribuições típicas, a forma de provimento e a qualificação necessária para o exercício dos cargos constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação, executadas as dos cargos que já tenham sido definidas anteriormente.
Art. 6º Os valores dos vencimentos e de gratificação dos cargos criados por esta Lei acompanharão os reajustes que forem concedidos aos demais cargos de Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de novembro de 1990. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL Secretário de Estado da Justiça MARIA BERENICE PINHO DA SILVA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D. O. 06/11/90)
ANEXO I CARGOS DE NÍVEL TÉCNICO SUPERIOR Cargo Quantitativo
Analista Agro-Florestal 08
Analista Ambiental de Efluentes Industriais 07
Analista Ambiental Geográfico 01
Analista Ambiental de Poluentes Atmosféricos 09
Analista Ambiental de Poluentes Domésticos 06
Analista Ambiental de Oceanografia 02
Analista de Desenvolvimento Ambiental 04
Analista Físico-Químico Ambiental 01
Analista de Projeto Geológico 01
Analista de Projeto Paisagístico 012
Analista de Sistema 10
Biólogo de ecossistemas 12
Biomédico 02
Bioquímico 02
Comunicador Social 04
Educador Ambiental 08
Planejador Orçamentário 03
Sanitarista Ambiental 05
ANEXO II CARGOS DE NÍVEL TÉCNICO MÉDIO
Cargo Quantitativo
Desenhista Copista 02
Fiscal do meio Ambiente 15
Programador de Computador 10
Técnico em Análise de Projeto 03
Técnico em Cartografia 03
Técnico em Coleta 04
Técnico em Educação Ambiental 10
Técnico em Laboratório de Análises Ambientais 08
Técnico em Licenciamento Ambiental 07
Técnico em Recursos Hídricos 11
Técnico em Segurança do Trabalho em Acidentes Ambientais 02
Técnico em Topografia 01
ANEXO III CARGOS DE NÍVEL PRINCIPAL
Cargos Código Quantitativo
Auxiliar Bibliotecário 01.3.10 01
Digitador 03.3.10 10
Artífice 10.3.11 02
Telefonista 10.3.11 04
(D.O. 06/11/90)