Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.460/1990

O GOVERNADOR DO ESTADO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.460

O GOVERNADOR DO ESTADO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam fixados, na forma do anexo desta Lei, os valores percentuais da Gratificação pelo exercício de encargos de coordenação escolar, incidentes sobre o vencimento-base do ocupante de cargo efetivo de magistério, designado Coordenador Escolar.

Art. 2º Para exercer encargos de coordenação escolar, o profissional deve atender às seguintes exigências:

I - ser portador de habilitação específica para o respectivo campo de atuação;

II - ter experiência profissional de, no mínimo, três anos;

III - ser considerado estável após dois anos de nomeação por Concurso Público ou estabilizado na forma da Constituição Federal.

Art. 3º Fica fixada em seis horas diárias a carga horária do Coordenador Escolar.

Art. 4º Os proventos do profissional aposentado, no exercício de FGM-CT, conforme a categoria da unidade escolar, serão revistos na forma do anexo desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por decreto do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 1990.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de novembro de 1990.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

(D.O. 08/11/90)

ANEXO AO PROJETO QUE ALTERA OS PERCENTUAIS DE GRATIFICAÇÃO DOS COORDENADORES ESCOLARES

Categoria Carga Horária a ser Cumprida

Turnos Diária Semanal Código Percentual de Gratificação

1ª categoria Em 1 turno Em 2 ou mais turnos 6 7 30 35 CE-1.1 CE-1.2 40% 65%

2ª categoria Em 1 turno Em 2 ou mais turnos 6 7 30 35 CE-2.1 CE-2.2 35% 60%

3ª categoria Em 1 turno Em 2 ou mais turnos 6 7 30 35 CE-3.1 CE-3.2 30% 55%

4ª categoria Em 1 turno Em 2 ou mais turnos 6 7 30 35 CE-4.1 CE-4.2 25% 50%

5ª categoria Em 1 turno Em 2 ou mais turnos 6 7 30 35 CE-5.1 CE-5.2 20% 45%

(D.O.08/11/90)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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