Lei Ordinária nº 4.461/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.461
O GOVERNADOR DO ESTADO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar à família de baixa renda, que não possua imóvel no território do Estado do Espírito Santo, a unidade habitacional que esteja ocupando no Conjunto Recanto as Serra, Nova Carapina, Município da Serra - ES.
Art. 2º O Estado alienará a unidade pelo valor de Cr$ 14.790,25 (quatorze mil, setecentos e noventa cruzeiros e vinte e cinco centavos), equivalente a 354,3933 BTN e receberá este montante em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas de 5,9065, acrescidas de taxa de administração de 20% (vinte por cento).
Art. 3º A prestação mensal referida no Artigo anterior ficará sempre limitada ao máximo de 10% (dez por cento) do salário mínimo, não devendo ultrapassar o referido percentual, ficando o comprador dispensado do pagamento de saldo devedor após a quitação das 60 (sessenta) parcelas mensais.
Art. 4º Fica suspenso o pagamento da prestação mensal se o responsável pela quitação da obrigação provar que está desempregado, mediante a apresentação de documento relativo ao salário desemprego.
Parágrafo único. Ao quitar as prestações vencidas o comprador ficará sujeito ao pagamento dos juros de mora.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a assinar Convênio com a COHAB-ES, para administrar e receber os valores das prestações pagas pelos adquirentes dos imóveis.
Art. 6º Após deduzir o valor corresponde à taxa de administração, a COHAB aplicará as importâncias recebidas em prestações dos mutuários na construção de equipamentos comunitários e benfeitorias para o próprio conjunto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de novembro de 1990.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL
Secretário de Estado da Justiça
(D.O. 09/11/90)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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