Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.463/1990

O GOVERNADOR DO ESTADO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.463

(Revogada pela Lei nº 9602 /2010) (Revogada pela Lei nº 7831 /2004) O GOVERNADOR DO ESTADO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o tráfego de qualquer tipo de veículo automotor de carga com mais de 02 (dois) eixos ou com peso bruto total acima de 15 (quinze) toneladas, em toda a extensão da Rodovia do Sol-ES.

Art. 2º Os veículos que se enquadrem nas proibições do artigo anterior, deverão utilizar a BR 101-Sul, obedecidos os entroncamentos.

Art. 3º Os veículos que tiverem como destino aquela Rodovia ou localidades atendidas exclusivamente pela mesma poderão obter autorização especial do DER, que emitirá a respectiva licença de acordo com cada caso concreto.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo não exime o beneficiário da responsabilidade quanto a eventuais danos causados à Rodovia ou a terceiros.

Art. 4º Os veículos utilizados no transporte de areia, barro, terra ou similares deverão possuir ao trafegar carregado na Rodovia do Sol cobertura e proteção necessárias que evitem derramamento do produto transportado.

Art. 5º Vetado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de novembro de 1990. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL Secretário de Estado da Justiça JOAÕ LUIZ DE MENEZES TOVAR Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas (D.O. 16/11/90)