Lei Ordinária nº 4.468/1990
--
LEI Nº 4.468
(Vide Lei nº 4541 /1991) -- O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu Alcino Santos, seu Presidente, promulgo nos termos do
§ 5º do
Art. 66 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º O "caput" do art. 31, da Lei nº 3.603 de 13 de dezembro de 1983, modificado pelo art. 6º da Lei nº 3.707 de 29 de dezembro de 1984 e alterado pelo art. 3º da Lei nº 4.366 de 16 de abril de 1990, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 31 Fica o IPDE autorizado a conceder mediante consignações em folha e garantias suplementares, empréstimos a seus associados contribuintes, devendo o seu limite ser estabelecido pelo Conselho Deliberativo".
Art. 2º A letra "e" do art. 8º da Lei nº 3.603 , de 13 de dezembro de 1983, modificado pelo art. 4º da Lei nº 4.366 de 16 de abril de 1990, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 8º.. e) seguro de vida coletivo em favor de todos os contribuintes, no valor estipulado pelo Conselho Deliberativo, devendo o prêmio do seguro ser recebido pelo IPDE e repassado aos dependentes do associado falecido após ser deduzido todo e qualquer débito do mesmo."
Art. 3º O "caput" do art. 5º da Lei nº 4.366 de 16 de abril de 1990, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 5º Além dos 6 (seis) membros eleitos, os 2 (dois) últimos ex-presidentes do IPDE são membros natos do seu Conselho Deliberativo com direito a voz e voto".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, em 20 de novembro de 1990. ALCINO SANTOS Presidente (D.O. 22/11/90)