Lei Ordinária nº 4.469/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.469
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado do Espírito Santo autorizada a editar, anualmente, uma Coletânea de Leis do Estado.
Parágrafo único. A Coletânea de Leis de que trata o "caput" deste artigo deverá estar concluída até o mês de março do ano subseqüente ao da edição das leis.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de novembro de 1990. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL Secretário de Estado da Justiça (D.O. 28/11/90)