Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.472/1990

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.472

(Revogada pela Lei nº 4601 /1991) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa-mortis", bem como a constituição de ônus reais sobre imóveis não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis, sem a apresentação de certidão negativa de débito relativa a infração ambiental, expedida pela Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA e pelo Instituto de Terras, Cartografia e Florestas - ITCF.

§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se infração ambiental as transgressões comprovadas, através de autuação, às normas previstas na: I - legislação estadual florestal e ambiental; II - legislação federal florestal e ambiental, quando as atividades fiscalizadoras sejam: a) de competência do Estado; b) oriundas de delegação federal quanto à execução no Estado, por intermédio da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA e do Instituto de Terras, Cartografia e Florestas - ITCF.

§ 2º Entende-se como débito relativo à infração ambiental a condenação em dinheiro e/ou o descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer previstos nas normas a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de novembro de 1990. MAX FREITAS MAURO Governo do Estado JOSÉ ANCHIETA DE SETUBAL Secretário de Estado da Justiça ALMIR BRESSAN JÚNIOR Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente (D. O. 29/11/90)