Lei Ordinária nº 4.474/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.474
(Revogada pela Lei nº 5361 /1996) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão de incentivos especiais decorrentes da obrigação de preservar, conservar e recuperar a cobertura florestal nativa e proteger os ecossistemas, previstos, nos Artigos 189 e 190 da Constituição Estadual, será garantida na forma desta lei.
Art. 2º O Estado concederá incentivos especiais ao proprietário rural que: a) preservar ou conservar a cobertura florestal nativa existente na propriedade; b) recuperar com espécies nativas, no mínimo, um por cento ao ano de área de sua propriedade, até que atinja o limite mínimo de vinte por cento; c) sofrer, por parte do Poder Público Estadual, para fins de proteção dos ecossistemas, limitação ou restrições do uso de recursos naturais existentes na sua propriedade.
Art. 3º São incentivos especiais previstos nesta lei: I - a prioridade na concessão de apoio financeiro à propriedade rural, através de programas de crédito rural, a serem operacionalizados pelas entidades do Sistema Financeiro Estadual, com a menor taxa de juros divulgada pelo Conselho Monetário Nacional; II - O financiamento prioritário, através de programas especiais, com a menor taxa de juros divulgada pelo Conselho Monetário Nacional, voltados para a diversificação da propriedade rural, visando otimizar a exploração das áreas sem cobertura florestal; III - a redução de taxas de serviços prestados pelos órgãos do Sistema Financeiro Estadual, aos beneficiários do crédito rural referido no inciso anterior; IV - a prioridade na concessão de benefícios associados a programas de infra-estrutura rural, notadamente de eletrificação, drenagem e irrigação, telefonia e armazenagem; V - a prioridade na concessão de beneficiário associados a programas de melhoria de produtividade e qualidade de café e de outros produtos agrícolas, de difusão de tecnologias alternativas e de sementes melhoradas; VI - a orientação e o apoio técnico-administrativo do órgão de desenvolvimento florestal do Estado, aos proprietários rurais beneficiários dos incentivos instituídos pela presente lei, para que possam requerer, junto ao órgão federal competente, a redução ou isenção do Imposto Territorial Rural - ITR, prevista em lei; VII - a preferência na prestação de serviços de assistência técnica, se fomento de mecanização, de melhoramentos de estradas vicinais, de análise de solo e de produtos agrícolas, de classificação e armazenagem da produção, bem como de serviços veterinários, através de órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Agricultura; VIII - a redução do valor da tabela ou da taxa de assistência técnica, de serviços veterinários, de fomento, de mecanização, de serviços cartográficos e de desenvolvimento florestal, de análise de solos e de outros insumos, de classificação e de e de armazenamento, bem como, das taxas de expediente, praticados pelos órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Agricultura; IX - a prioridade na concessão e a redução na cobrança de permissão de uso de bens públicos estaduais, na área de comercialização agrícola; X - a elaboração e o acompanhamento na implantação de projetos de recuperação, visando à formação de área mínima de vinte por cento de floresta nativa; XI - o fornecimento de mudas de essências nativas ou adaptadas ecologicamente produzidas através de projetos governamentais e a assistência técnica necessária ao empreendimento; e XII - o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental.
Art. 4º Na Concessão dos incentivos, o Estado adotará critérios que beneficiem, prioritariamente, os proprietários de áreas rurais de até 100 (cem) hectares, os beneficiários de projetos de assentamento de trabalhadores rurais e os membros de associações de pequenos agricultores rurais enquadrados nas hipóteses previstas no Artigo 2º desta lei.
Art. 5º Os incentivos serão proporcionais à dimensão da área preservada, conservação ou recuperação ou à da área com limitação de uso, na seguinte forma: I - os previstos no artigo 3º, Incisos II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XII ao proprietário rural que preservar e conservar florestas nativas ou recuperar com espécies florestais nativas área maior que 20% (vinte por cento) e menor que 50% (cinqüenta por cento) do total de sua propriedade, o que tiver, nas mesmas dimensões, limitados o seu direito de uso; II - os previstos no artigo 3º, à execução dos incisos X e XI ao proprietário rural que preservar ou conservar florestas nativas ou recuperar com espécies florestais nativas área maior que 50% (cinqüenta por cento) do total de sua propriedade, ou que tiver, na mesma dimensão, limitado o seu direito de uso.
§ 1º A redução prevista no inciso VIII do artigo 3º é de 30% (trinta por cento) para o proprietário rural enquadrado no inciso I do artigo 5º e, de 50% (cinqüenta por cento), para o proprietário rural enquadrado no inciso II do mesmo artigo.
§ 2º os incentivos previstos nos Incisos X e XI do Artigo 3º alcançarão, exclusivamente, os proprietários rurais que não dispondo área mínima de preservação florestal, assumirem o compromisso expresso junto ao órgão estadual competente, de promover a recuperação da cobertura vegetal com espécies florestais nativas, até atingir o limite mínimo de 20% (vinte por cento).
§ 3º o órgão de desenvolvimento florestal estadual elaborará, quando requerido, após assinatura do compromisso referido no parágrafo anterior, para cada caso, projeto de recuperação visando à formação de área mínima de 20% (vinte por cento) de floresta nativa.
§ 4º o órgão de desenvolvimento florestal estadual expedirá Certificado Florestal - CERFLO, válido por um período máximo de 6 (seis) meses e renovável, sempre por igual período.
§ 5º O Certificado Florestal, em anexo, é o documento hábil para comprovar a existência e a dimensão das áreas preservadas, conservadas ou recuperadas e para requerer a concessão dos benefícios previstos nesta lei.
Art. 6º O proprietário rural que não cumprir o compromisso a que se refere o Parágrafo 2º do artigo anterior ou que deixar de preservar, conservar ou recuperar área mínima de cobertura florestal nativa, prevista no artigo 189 da Constituição Estadual, será notificado como infrator sendo-lhe fixado prazo máximo de doze meses para o cumprimento desta disposição legal.
§ 1º ] - Decorrido o prazo fixado no auto de notificação, o não cumprimento do disposto neste artigo obriga o infrator ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do custo anual do projeto de implantação ou recuperação da floresta nativa fixada pelo órgão de desenvolvimento florestal do Estado.
§ 2º O pagamento da multa não exonera o proprietário rural da obrigação de recuperar a cobertura florestal nativa, em 1% (um por cento) ao ano.
§ 3º A fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo será exercida pelo órgão de desenvolvimento florestal do Estado.
Art. 7º As restrições de uso para fins de proteção de ecossistemas serão averbadas no registro imobiliário competente, a partir da verificação dessa condição pelo órgão de desenvolvimento florestal do Estado.
Parágrafo único. As áreas previstas neste artigo serão identificadas em plantas e memoriais descritivos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de Novembro de 1990. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL Secretário de Estado da Justiça CLEBER BUENO GUERRA Secretário de Estado da Agricultura (D.O. 03/12/90)