Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.475/1990

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LEI Nº 4475/1990

(Revogada pela Lei nº 5474 /1997) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Programa de Municipalização na oferta do Ensino Pré-Escolar e Fundamental" oficial do Estado do Espírito Santo - PROMUNE, em regime colaboração mútua com os municípios, visando a contribuir para a expansão e melhoria do ensino público e propiciar a todos os educandos condições reais de acesso à escola, assim como garantir sua permanência e progressão.

§ 1º O PROMUNE será desenvolvido através de ação integrada e cooperativa do Governo do Estado com os municípios em regime de trabalho solidário no emprego, uso e cessão de recursos humanos, financeiros, técnicos e patrimoniais.

§ 2º O processo de municipalização do ensino de que trata esta lei, em termos de recursos financeiros, humanos e materiais, deverá considerar as diferenças econômicas entre os municípios e a desigualdade de atendimento escolar entre as zonas urbanas e rural.

§ 3º A participação dos municípios no PROMUNE será voluntária, e os termos, os acordos e convênios deles decorrentes atenderão as disposições desta Lei.

Art. 2º Enquanto não for instituído o órgão colegiado de que trata o parágrafo único do

Art. 180 da Constituição Estadual, os municípios que aderirem ao PROMUNE, constituirão no prazo de 120 (cento e vinte) dias, em regime colegiado, com representação paritária, a Comissão de Educação do Município - CEM, responsável pela avaliação e encaminhamento das questões fundamentais da educação municipal.

§ 1º A CEM, além de outras atribuições que lhe forem delegadas, atuará na identificação dos problemas educacionais do município, no estabelecimento de prioridades e as formas de implementação das propostas de solução.

§ 2º A CEM será constituída com pluralidade de representação, de acordo com os seguintes critérios: I - Representação comum a todos os municípios; a) o dirigente municipal de educação; b) um representante dos vereadores eleito por seus pares; c) um representante da Secretaria de Estado da Educação e Cultura; d) um representante dos diretores de escolar, eleito por seus pares; e) um professor em função de docência, eleito por seus pares; f) um representante dos professores em função técnico-pedagógica, em exercício em unidade escolar, eleito por seus pares; g) um representante dos pais de alunos, indicados pelas entidades representativas desta categoria; h) um representante dos estudantes indicado em assembléia pelas organizações estudantis; II - Representação variável de no mínimo três e no máximo cinco representantes de segmentos atuantes da sociedade local, apontados pelos componentes da representação comum.

§ 3º A CEM elaborará seu Regimento Interno, que regulará as suas atividades.

§ 4º A CEM deverá elaborar trimestralmente o relatório de suas atividades, o qual deverá dar especial atenção aos aspectos de avaliação dos resultados obtidos e eventuais problemas na execução do "PROMUNE" e encaminhar à SEDU e às Prefeituras Municipais.

§ 5º O Conselho Estadual de Educação, a Secretária de Estado da Educação e Cultura e o órgão Municipal de Educação, prestarão orientação e assistência técnica necessária ao bom desempenho da CEM.

Art. 3º Compete às Prefeituras, com a colaboração da CEM, a coordenação de todas as atividades referentes ao suprimento das condições materiais e operacionais para o funcionamento das escolas a serem municipalizadas.

Art. 4º A integração Estado/Município na oferta do ensino pré-escolar e fundamental será gradual e progressiva, de acordo com as condições financeiras e técnicas dos municípios, cabendo ao Estado prover os meios necessários à sua definitiva implantação, dentre outros: a) destinar recursos financeiros; b) prestar apoio técnico, pedagógico e administrativo; c) transferir prédios e equipamentos e mobiliário escolar; d) ceder pessoal; e) colaborar com os municípios nas áreas de construção, reforma, ampliação, conservação e manutenção de prédios escolares; f) participar da assistência ao aluno quanto à merenda escolar, saúde e transporte; g) colaborar no progresso de aperfeiçoamento e treinamento de pessoal; h) apoiar as atividades didáticas e dar suporte aos eventos escolares.

Art. 5º O município que aderir ao PROMUNE absorverá gradativamente a administração do ensino local de acordo com a sua capacidade organizacional, gerencial e financeira para arcar com as responsabilidades que lhe serão repassadas.

§ 1º O Secretário de Estado da Educação e Cultura estabelecerá em ato próprio, os requisitos técnicos necessários aos municípios para implementação gradual do PROMUNE.

§ 2º O processo gradual de transferência aos municípios dos encargos e serviços dos ensinos Pré-Escolar e Fundamental priorizará o atendimento às escolar rurais.

§ 3º A ação do Estado nos ensinos Pré-Escolar e Fundamental na zona rural será supletiva, segundo as condições financeiras do município.

Art. 6º As vagas das escolas municipalizadas não serão consideradas para efeito de concurso de ingresso e remoção ofertados pelo Estado, cabendo o seu provimento ao município.

Art. 7º O pessoal docente, técnico e administrativo, localizado nas escolas municipalizadas ficará subordinado administrativa e tecnicamente aos municípios.

§ 1º Ao pessoal absorvido na forma deste artigo fica assegurada remuneração paga pelo Estado, seus direitos, vantagens e demais disposições legais e regulamentares pertinentes.

§ 2º O pessoal do magistério localizado nas escolas absorvidas na forma deste artigo, além do direito de participar do concurso de remoção municipal, poderá participar do concurso de remoção geral do Estado.

§ 3º Fica assegurada ao pessoal do magistério, absorvido na forma deste artigo, a localização na escola municipalizada desde que continue a existir a vaga de sua localização.

§ 4º No caso de extinção de escolas ou ocorrência de vagas excedentes, por qualquer motivo, o pessoal absorvido será aproveitado, preferencialmente, nas vagas das escolas da rede estadual ou municipal.

Art. 8º Os recursos financeiros necessários à implementação do PROMUNE serão regulamentados por convênios e reajustados de acordo com as necessidades deles decorrentes.

§ 1º A Secretaria de Estado da Educação e Cultura estabelecerá sistemática para a base de cálculo dos recursos financeiros a serem repassados aos municípios que permita a melhoria e expansão da oferta de ensino.

§ 2º A prestação de conta dos recursos financeiros deverá ser feita nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado, Auditoria Geral do Estado e legislação vigente.

§ 3º Os recursos financeiros repassados pelo Estado aos Municípios, se aplicados indevidamente por estes, serão devolvidos com juros e correção monetária, sem prejuízo de outras sanções legais.

Art. 9º A Secretaria de estado da Educação e Cultura prestará assistência técnica permanente aos Municípios na implementação do PROMUNE, através de ação integrada visando à melhoria de qualidade do sistema público estadual de ensino.

Parágrafo único. O Estado e os Municípios, na formulação de suas políticas educacionais, definirão mecanismos que estimulem a melhoria do ensino de 1º grau no meio rural, através de formação especial do educando voltada para a sua área de atuação.

Art. 10 O Departamento de Patrimônio do estado, independentemente de Lei especificada para cada imóvel, agilizará os procedimentos jurídicos e administrativos necessários à transferência dos prédios escolares de propriedade do Estado, cujas escolas forem absorvidas pelos Municípios.

§ 1º Enquanto se processam os meios legais à transferência definitiva dos prédios, estes serão alocados aos municípios através de ajuste próprios.

§ 2º Os prédios transferidos aos municípios por força do PROMUNE não poderão ter alterada sua destinação, sob pena de reverterem ao patrimônio estadual ou permanecerão na propriedade do Município, através de lei estadual de doação específica.

§ 3º Constatada a não necessidade de utilização do imóvel para os fins do "PROMUNE", a alteração de sua finalidade somente será autorizada mediante lei estadual por proposta do Governo do Estado.

§ 4º Na hipótese de ser negada a autorização o imóvel será reintegrado ao patrimônio do Estado.

Art. 11 Os recursos financeiros mínimos que os Municípios são obrigados a aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do disposto nos Artigos 212 da Constituição Federal e 178 da Constituição Estadual, serão considerados na implementação do "PROMUNE", e na manutenção de sua rede.

Art. 12 O Secretário de Estado da Educação e Cultura fica autorizado a celebrar convênios, nos termos desta Lei, com os Municípios que, voluntariamente, aderiram ao "PROMUNE".

§ 1º A SEDU, e os Municípios no decorrer do desenvolvimento do "PROMUNE", poderão firmar, termos aditivos aos convênios nos quais serão contempladas ações específicas de atuação.

§ 2º Os convênios anteriormente celebrados, serão adaptados a nova sistemática do "PROMUNE".

Art. 13 A SEDU, na execução do "PROMUNE", poderá sempre que conveniente, desenvolver ações integradas com as outras Secretarias de Estado e com órgãos federais, especialmente na forma do previsto no

Art. 174 da Constituição Estadual.

Art. 14 Não se aplica ao pessoal do magistério, cedido ao Município para o exercício da função de Secretário Municipal de Educação ou cargo equivalente da estrutura organizacional municipal, o disposto no

Art. 4º da Lei nº 4.129 , de 26 de julho de 1989.

Art. 15 O estado destinará, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos oriundos da contribuição social do salário-educação na implementação do PROMUNE.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão previsto no orçamento anual do estado a partir do exercício financeiro de 1991.

Art. 16 No prazo máximo de 120 dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo baixará os atos e regulamentos necessários à sua plena execução.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de novembro de 1990. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL Secretário de Estado da Justiça JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Educação e Cultura