Lei Ordinária nº 4.476/1990
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LEI Nº 4.476
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §§ 1º e 7º do
Art. 66 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam reajustados em 50% (cinqüenta por cento), os vencimentos dos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, excetuados os que foram beneficiados na Mensagem nº 10/90, que reordenou os cargos da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça e Juizado de Direito.
§ 1º O aumento de que trata o "caput" deste artigo é extensivo ao Diretor Geral, Subdiretor Geral, Chefe de Gabinete da Presidência, Assessor de Nível Superior, Assessor Militar, Secretário de Câmara, Secretário do Conselho da Magistratura, Chefe de Gabinete da Vice-Presidência, Supervisor Geral, Chefe da Taquigrafia, Coordenador de Atividades Financeiras, Secretário Judiciário, Secretário da Corregedoria, Subsecretário da Corregedoria e Chefe de Gabinete da Corregedoria, do Poder Judiciário.
§ 2º Estende-se igualmente este aumento aos inativos e aos servidores regidos pela Legislação Trabalhista do Poder Judiciário.
Art. 2º Os abonos de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) e Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) concedidos respectivamente, pelas Leis nº s 4 377, de 05-06-90 e 4 443, de 09-10-90, republicada em 10-10-90, ficam absorvidos pelo aumento concedido através da presente Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de outubro de 1990.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 27 de novembro de 1990.
ALCINO SANTOS
Presidente
(D.O. 29/11/90)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.