Lei Ordinária nº 4.489/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.489
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais da Caixa Econômica Federal, empréstimo de até o valor de 5.300.000,00 (cinco milhões e trezentos mil VRF - Valor referencial de financiamento), destinados à execução de obras de infra-estrutura equipamentos comunitários dos empreendimentos delineados no Anexo I, desta lei.
Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, no valor de Cr$ 38.519.593,86 (trina e oito milhões, quinhentos e dezenove mil, quinhentos e noventa e três cruzeiros e oitenta e seis centavos) correspondente a 54.887,6357 VRF do valor unitário de Cr$ 701,79 (setecentos e um cruzeiros e setenta e nove centavos), além dos juros a serem capitalizados até a efetuação dessa operação, destinada à sub-rogação dos valores das dívidas contraídas pela Companhia Habitacional do Espírito Santo - COHAB-ES. - derivadas de empréstimos que foram concedidos pela Caixa Econômica federal, para aquisição dos seguintes bens: - "Fazenda Mucamba", também denominada "Areinha", situada no município de Viana, neste Estado, com área de 360.000m² (trezentos e sessenta mil metros quadrados), com débito apurado em 14 de agosto de 1990, no valor de 10.769,2053VRF. - "Fazenda São João", situada no município da Serra, neste Estado, com área de 1.010.000m² (hum milhão e dez mil metros quadrados), com débito apurado em 14 de agosto de 1990, no valor de 44.118,4304 VRF.
Parágrafo único. O retorno do empréstimo, constante do "caput" deste artigo, será feito pelo Governo do Estado à caixa Econômica Federal do seguinte modo: para o contrato referente à "Fazenda Mucamba", também denominada "Areinha", no montante de 10.769,2053 VRF, prazo será de 10 (dez) anos juros de 6% (seis por cento) a.a, plano PCM/TP; para o contrato referente à "Fazenda São João", no montante de 44.118,4304 VRF, o prazo será de 18 (dezoito) anos, juros de 4% (quatro por cento) a.a, plano PCM/TP.
Art. 2º Fica, igualmente, autorizado o Poder Executivo a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, no valor de 146.829,1358 VRF do valor unitário de Cr$ 1.161,54 (mil, cento e sessenta e um cruzeiros e cinqüenta quatro centavos), além dos juros a serem capitalizados até a efetivação dessa operação, destinada à subrogação dos valores das dívidas contraídas pela Companhia Habitacional do Espírito Santo - COHAB-ES, derivadas de empréstimos que foram concedidos pelo citado agente financeiro para aquisição dos seguintes bens: - "Fazenda Mucamba", também denominada "Areinha", localizada no município de Cariacica, neste Estado, com área de 360.000,00 m² (trezentos e sessenta mil metros quadrados), com débito apurado em 14 de dezembro de 1990, no valor de 20.781,10253 VRF; - "Fazenda São João", localizada no município da Serra, neste Estado, com área de 1.010.000,00 m² (um milhão e dez mil metros quadrados), com débito apurado em 14 de dezembro de 1990, no valor de 126.048,033217 VRF.
Parágrafo único. O retorno do empréstimo constante do "caput" deste artigo far-se-á pelo Governo do Estado à Caixa Econômica Federal do seguinte modo: 20.781,10253 VRF referente à subrogação da dívida do contrato para o imóvel "Fazenda Mucamba", também conhecido como "Areinha", o prazo de 111 (cento e onze) meses e juros de 6% (seis por cento) ao ano, do Plano PCM/TP; 126.048,03327 VRF referente à subrogação da dívida do contrato para o imóvel "Fazenda São João", o prazo de 207 (duzentos e sete) meses e juros de 4% (quatro por cento) ao ano, pelo Plano PCM/TP. (Redação dada pela Lei nº 4716 /1992)
Art. 3º Fica, ainda, autorizado o Poder Executivo a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica federal no valor de Cr$ 112.646.969,39 (cento e doze milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, novecentos e sessenta e nove cruzeiros e trinta e nove centavos) correspondentes a 160.513,7853 VRF no valor unitário de Cr$ 701,79 (setecentos e um cruzeiros e setenta e nove centavos), além dos juros a serem capitalizados até a efetivação dessa operação, destinados a aquisição dos imóveis abaixo descritos, pertencentes à Companhia Habitacional do Espírito Santo - COHAB-ES: - Área de terra com 1.371.890m² (hum milhão, trezentos e setenta e um mil e oitenta e noventa metros quadrados), denominada "André Carloni" localizada no Planalto de Carapina, município da Serra - ES, adquirida em porção maior por compra feita a Antônio Sanches Galdeano e sua mulher, através de escritura pública de compra e venda, celebrada em 29.12.1977, encontrando-se o referido imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus fiscais, salvo hipoteca e cessão fiduciária de direitos constituídos por ela, COHAB-ES, em favor do Banco Nacional da Habilitação - BNH, ora Caixa Econômica Federal, cujo valor até 14 de agosto de 1990 é de Cr$ 96.722.556,86 (noventa e seis milhões setecentos e vinte e dois mil, quinhentos e cinqüenta e seis cruzeiros e oitenta e seis centavos), correspondentes a 137.822,6490 VRF do valor unitário de Cr$ 701,79 (setecentos e um cruzeiros e setenta e nove centavos); - Área com 1.210,360m² (hum milhão, duzentos e dez mil e trezentos e sessenta metros quadrados), localizada no lugar denominado "Lagoa do Meio", também conhecida por "Sossego" e/ou "Pontal da Lagoa"; adquirida da firma individual Almir Sponfeldner e outros, através de escritura pública de compra e venda celebrada em 01.09.1983, encontrando-se o referido imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus fiscais, salvo hipoteca e cessão fiduciária de direitos constituídos por ela COHAB-ES, em favor do banco Nacional de Habitação - BNH, ora caixa Econômica Federal, cujo valor até 14 de agosto de 1990 é de Cr$ 15.924.412,55 (quinze milhões, novecentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e doze cruzeiros e cinqüenta e cinco centavos), correspondente a 22.691,1363 VRF do valor unitário de Cr$ 701,79 (setecentos e um cruzeiros e setenta e nove centavos).
Parágrafo único. O retorno do empréstimo, constante do "caput" deste artigo, será feito pelo Governo do Estado à Caixa Econômica Federal, do seguinte modo: para o contrato referente à área denominada "André Carloni", localizada no Planalto de Carapina, Serra - ES, no montante de 137.922,6490 VRF, o prazo será de 18 (dezoito) anos, juros de 4% (quatro por cento) a.a, plano PCM/TP; para o contrato referente à área localizada no lugar denominado "Lagoa do Meio", também conhecida por "sossego" e/ou "Pontal da Lagoa", no montante de 22.691,1363 VRF, o prazo será de 10 (dez) anos, juros de 4% (quatro por cento) a. a, plano PCM/TP.
Art. 3º Fica, ainda, autorizado o Poder Executivo a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal no valor de 406.794,3862 VRF do valor unitário de Cr$ 1.161,54 (mil, cento e sessenta e um cruzeiros e cinqüenta quatro centavos), além dos juros a serem capitalizados até a efetivação dessa operação, destinados a aquisição dos imóveis abaixo descritos, pertencentes à Companhia Habitacional do Espírito Santo - COHAB-ES: - a fração de 1.371.890,00 m² (um milhão, trezentos e setenta e um mil e oitenta e noventa metros quadrados) de terras a serem desmembradas de porção maior no lugar denominado "André Carloni", no Planalto de Carapina, do município da Serra, neste Estado, havidos por compra feita a Antônio Sanches Galdeano e sua mulher, através de Escritura Pública de Compra e Venda celebrada em 29 de dezembro de 1977, pela Companhia Habitacional do Espírito Santo - COHAB-ES, com ônus hipotecário e cessão fiduciária de direitos constituídos em favor do Banco Nacional da Habilitação, hoje Caixa Econômica Federal, cujo valor até 14 de agosto de 1990 é de 350.892,53858 VRF do valor unitário de Cr$ 1.161,54 (mil, cento e sessenta e um cruzeiros e cinqüenta quatro centavos); - área com 1.210,360,00 m² (um milhão, duzentos e dez mil e trezentos e sessenta metros quadrados) de terras, localizada no lugar denominado "Lagoa do Meio", também conhecida por "Sossego" e/ou "Pontal da Lagoa"; no município de Linhares, neste Estado, adquirida da firma individual Almir Sponfeldner e outros, através de Escritura Pública de Compra e Venda celebrada em 01 de setembro de 1983, encontrando-se gravado com ônus hipotecário e cessão fiduciária de direitos constituídos em favor do Banco Nacional de Habitação, ora Caixa Econômica Federal, cujo valor em 14 de agosto de 1990 é de 55.901,84762 VRF do valor unitário de Cr$ 1.161,54 (mil, cento e sessenta e um cruzeiros e cinqüenta quatro centavos).
Parágrafo único. O retorno do empréstimo, constante do "caput" deste artigo, será feito pelo Governo do Estado à Caixa Econômica Federal, do seguinte modo: 350.892,53858 VRF referente aquisição da área denominada "André Carloni", no prazo de 207 (duzentos e sete) meses, juros de 4% (quatro por cento) ao ano, do Plano PCM/TP; 55.901,84762 VRF referente a aquisição da área denominada "Lagoa do Meio", também conhecida por "Sossego" e/ou "Pontal da Lagoa", no montante no prazo de 111 (cento e onze) meses, juros de 6% (seis por cento) ao ano, do Plano PCM/TP. (Redação dada pela Lei nº 4716 /1992)
Art. 4º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a prestar, em nome do Estado do Espírito Santo, em favor da Caixa Econômica Federal, as garantias que se fizerem necessárias às contratações d os créditos pretendidos, destacando-se parcelas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços e/ou Fundo de Participação dos Estados.
§ 1º Para plena execução da garantia prevista nesta lei, o Poder Executivo conferirá ao credor poderes irrevogáveis e irretratáveis para compensar diretamente ou receber junto aos órgãos depositários as parcelas comprometidas dessas receitas.
§ 2º Os empréstimos autorizados por esta lei terão como Agente Financeiro a Caixa Econômica Federal e/ou BANESTES S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessários à execução da presente lei.
Art. 6º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de dezembro de 1990. MAX FREITAS MAURO Governo do Estado JOSÉ ANCHIETA DE SETUBAL Secretário de Estado da Justiça JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA P/Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento (D.O. 17/12/90)
ANEXO I Nome do Empreendimento Localização Município VR. Em VRF
Bicangas Serra 1.300.000,00
Itanhenga II Cariacica 2.000.000,00
Santa Rita Vila Velha 2.000.000,00
(D.O. 17/12/90)