Lei Ordinária nº 4.492/1990
O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.492
O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar transação em Juízo, nos termos do artigo 171 do Código Tributário Nacional - CTN com a Cia. Siderúrgica de Tubarão - CST, com vistas à extinção de demanda judicial, relacionada com a incidência do ICMS nas operações de exportação.
Art. 2º O montante dos valores depositados em juízo, atualizados monetariamente e acrescidos de juros, vinculados aos processos referidos no artigo anterior será levantado integralmente pelo Estado do Espírito Santo, observado o seguinte:
I - 40% (quarenta por cento) constituirão receita tributária do Estado;
II - 60% (sessenta por cento) constituirão crédito do contribuinte a ser compensado com os débitos gerados nas operações de exportação e de venda no mercado interno, observados os limites estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 3º Fica assegurada aos municípios, na forma da lei, a participação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante dos valores a serem levantados pelo Estado.
Art. 4º O salvo do crédito referido no inciso II do artigo 2º, verificado no último dia de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do levantamento, será atualizado com base na evolução do Índice Geral de Preços - IGP da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que o venha substituir ou lhe seja equivalente, garantida também a atualização "pro-rata" no mês do levantamento.
Parágrafo único. A atualização monetária prevista neste artigo fica limitada ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a reduzir a base de cálculo nas saídas para o exterior dos produtos fabricados pela CST, de forma que resulte uma carga tributária equivalente à aplicação do percentual de no mínimo 2,21% (dois vírgula vinte e um por cento) e no máximo de 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor FOB exportação e a conceder manutenção dos créditos dos insumos nas forma que dispuser o regulamento desta lei.
Parágrafo único. Os níveis de tributação estabelecidos neste artigo vigorarão pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 27 de dezembro de 1990.
MAX FREITAS MAURO
Governo do Estado
JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 31/12/90)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.