Lei Ordinária nº 4.494/1990
O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.494
(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1991, compreendendo: I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta. II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta. III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A Receita total dos Orçamentos Fiscais e da seguridade Social é estimada, a preços de maio de 1990, em Cr$ 95.860.284.000,00 (noventa e cinco bilhões, oitocentos e sessenta milhões, duzentos e oitenta e quatro mil cruzeiros) e a despesa total fixada em igual valor:
Art. 3º A Receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I desta Lei e apresenta o seguinte desdobramento: Cr$ 1,00
(A preços de maio/90)
1 - Receitas do Tesouro 92.600.000.000
1.1 - Receitas Correntes 74.469.550.000
Receita Tributária 45.180.000.000
Receita de Contribuições 4.8000.000
Receita Patrimonial 3.000.000.000
Receita Agropecuária 2.000.000
Receita de Serviços 400.000
Transferências Correntes 21.032.942.000
Outras Receitas Correntes 5.249.417.000
1.2 - Receitas de Capital 18.130.441.000
Operações de Crédito 6.552.500.000
Alienação de Bens 3.000.000
Amortização de Empréstimos 500.000
Transferência de Capital 11.350.941.000
Outras Receitas de Capital 223.500.000
2 - Receitas de outras Fontes de Entidades da Administração Indireta do Poder Público (Exclusive Transferências do Tesouro) 3.260.284.000
2.1 - Receitas Correntes 2.769.021.000
2.2 - Receitas de Capital 401.263.000
3 - Total Geral 95.860.284.000
Art. 4º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada: I - No Orçamento Fiscal em Cr$ 70.688.664.000,00 (setenta bilhões, seiscentos e oitenta e oito milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil cruzeiros); II - No Orçamento da Seguridade Social em Cr$ 25.171.620.000,00 (vinte e cinco bilhões, cento e setenta e um milhões, seiscentos e vinte mil cruzeiros).
Art. 5º A Despesa Fixada a conta dos recursos previstos, observará a programação constantes dos Anexos II e III desta Lei, a apresenta por Poderes e Órgãos, a seguinte distribuição: Cr$ 1,00
(A preços de maio/90)
Recurso do Tesouro 92.600.000.000
1 - Poder Legislativo 2.115.500.000
Assembléia Legislativa 1.629.500.000
Tribunal de Contas 486.000.000
2 - Poder Judiciário 2.010.300.000
Tribunal de Justiça 1.980.000.000
Corregedoria geral da Justiça 30.300.000
3 - Poder Executivo 87.914.200.000
Governadoria do Estado 1.484.700.000
Procuradoria Geral do Estado 87.000.000
Procuradoria Geral da Justiça 240.000.000
Vice-Governadoria do estado 10.800.000
Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos 552.000.000
Secretaria de Estado da Fazenda 2.836.600.000
Secretaria de Estado da Agricultura 2.511.000.000
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia 261.400.000
Secretaria de Estado do Interior 5.171.000.000
Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas 10.067.300.000
Secretaria de Estado da Educação e Cultura 16.151.100.000
Secretaria de Estado da Justiça 1.675.00.000
Secretaria de Estado da Saúde 15.247.800.000
Secretaria de Estado da Segurança Pública 4.667.600.000
Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social 660.700.000
Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente 561.200.000
Encargos Gerais do Estado 25.729.000.000
4 - Reserva de Contingência 560.000.000
Recursos de Outras Fontes 3.260.284.000
Governadoria do Estado - Entidades Supervisionadas 70.100.000
Secretaria de estado da Administração e dos Recursos Humanos - Entidades Supervisionadas 2.050.823.000
Secretaria de Estado da Agricultura - Entidades Supervisionadas 341.371.000
Secretaria de estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia - Entidades Supervisionadas 111.150.000
Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - Entidades Supervisionadas 125.891.000
Secretaria de Estado da Educação e Cultura - Entidades Supervisionadas 215.165.000
Secretaria de Estado da Saúde - Entidades Supervisionadas 132.200.000
Secretaria de estado da Segurança Pública - Entidades Supervisionadas 151.734.000
Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social - Entidades Supervisionadas 61.850.000
Total Geral 95.860.284.000
Art. 6º Em cumprimento ao disposto nos incisos I e II do Parágrafo Único do artigo 2º da Lei nº 4.426 , os valores da receita e despesa constantes desta Lei, serão atualizados conforme a seguinte discriminação: Os valores da receita serão corrigidos pelo comportamento da sua arrecadação verificada no período de junho a dezembro de 1990. Os valores da despesa de "Pessoal e Encargos Sociais" serão corrigidos com base na folha de pagamento verificada em dezembro de 1990, obedecendo a legislação vigente. Os valores da despesa com "Obrigações da Dívida Pública" serão corrigidos pelo índice de variação da BTN ocorrida no período de junho a dezembro de 1990, no caso da "Dívida Interna" e pelo índice de variação da taxa cambial ocorrida no período de junho a dezembro de 1990. No caso da "Dívida Externa". Os valores das "Outras Despesas Correntes" serão corrigidos pelo Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas, verificado no período de junho a dezembro de 1990. Os valores das "Outras Despesas de Capital" serão corrigidos pelo Índice Nacional da Construção Civil da Fundação Getúlio Vargas, verificada no período de junho a dezembro de 1990. Os valores da recita e da despesa, após serem corrigidos pelos seus respectivos índices, serão compatibilizados pelo Poder Executivo, e em seguida, atualizados segundo a variação de preços prevista para o exercício de 1991.
Art. 7º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado até 31/01/91, a Lei Orçamentária Anual com os valores atualizados a preços de 1991, acompanhada de todos os Anexos que integram esta Lei.
Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a: I - abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada nesta Lei, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos a definida no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964; II - realizar operações de crédito por antecipação da receita, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício.
Art. 9º As alterações nos Orçamentos Próprios das Entidades da Administração Indireta do Poder Público Estadual (Autarquias e Empresas Públicas), quando realizadas com recursos de outras fontes como também as alterações no Plano de Aplicação dos Fundos que integram esta Lei, serão aprovadas pelo Poder Executivo, através de Portaria da Coordenação Estadual do Planejamento, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 10 A despesa do orçamento de Investimento observada a programação constante do Anexo IV desta Lei é fixada em Cr$ 11.777.646.000,00 (onze bilhões, setecentos e setenta e sete milhões, seiscentos e quarenta e seis mil cruzeiros) com a seguinte distribuição: Cr$ 1,00
(A preços de maio/90)
Secretaria de Estado da Fazenda 1.113.126.000
Secretaria de Estado da Agricultura 785.699.000
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia 37.131.000
Secretaria de Estado do Interior 9.733.690.000
Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas 108.000.000
Total 11.777.646.00
Art. 11 As fonte de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento: Cr$ 1,00
(A preço de maio/90)
Recursos Próprios 810.107.000
Recursos para aumento do Patrimônio Líquido 2.757.185.000
Tesouro 1.911.140.000
Outros 845.945.000
Operações de Crédito Internas 4.448.554.000
Outros Recursos Diversos 2.761.800.000
Total 11.777.646.000
Art. 12 Fica o poder Executivo autorizado a proceder, por Decreto as alterações orçamentárias necessárias em decorrência de municipalização dos sistemas de Educação e Saúde.
Parágrafo único. Os créditos adicionais necessários, não poderão ultrapassar os valores fixados para a Secretaria de Estado da Saúde e da Secretária de Estado da Educação e Cultura, contidos nesta Lei.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 27 de dezembro de 1990. MAX FREITAS MAURO Governo do Estado JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL Secretário de Estado da Justiça JURACY MAGALHÃES GOMES Secretário-Chefe da Casa Civil CEL. LUIZ SÉRGIO AURICH Secretário-Chefe da Casa Militar JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento MARIA BERENICE PINHO DA SILVA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos CLEBER BUENO GUERRA Secretário de Estado da Agricultura JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Educação e Cultura JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda HÉLIO REZENDE DIAS Secretário de Estado da Indústria Comércio, Ciência e Tecnologia SEBASTIÃO CARRETA Secretário de Estado do Interior ALMIR BRESSAN JÚNIOR Secretario de Estado Para Assunto do Meio Ambiente JARBAS RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR Secretário de Estado da Saúde CEL. ELDIO CELANTE Secretário de Estado da Segurança Pública ADÃO GERALDO DA CUNHA Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas (D.O. 28/12/90)