Lei Ordinária nº 4.495/1990
--
LEI Nº 4.495
--
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §
§ 1º e 7º do art. 66 da Constituição Estadual, após a aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 1º da Lei nº 4.288 , de 29 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º..
I - três quartos, com base na relação percentual, entre o valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em cada Município e o valor total adicionado no Estado, apurados segundo o disposto na Lei Complementar Federal nº 63 , de 12 de janeiro de 1990;"
Art. 2º As alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso II do art. 1º da Lei nº 4.288 , de 29 de novembro de 1989, passam a vigorar com nova redação, acrescentando-se alínea "f":
"Art. 1º..
II - um quarto, com base na relação percentual entre:
a) a população residente no Município e a no Estado, conforme dados do último censo oficial, fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, com peso 1 (um);
b) a área do Município e a do Estado, em quilômetros quadrados, no último dia do ano civil a que se refere a apuração, informados pelo Instituto de Terras, Cartografia e Floresta - ITCF, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, com peso 5 (cinco);
c) o número de propriedades rurais cadastradas no Município e o das cadastrada no Estado no último dia do ano civil a que se refere a apuração informada pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com peso 7 (sete);
d) a participação da receita tributária na receita total do Município e o somatório destas participações com base no balanço do Município, referente ao último exercício financeiro, informado pelo Tribunal de Contas do Estado, com peso 1 (um);
e) a participação de cada Município na comercialização de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros e o somatório destas participações com base no biênio imediatamente inferior ao ano da apuração, informados pelo Departamento de Informações Econômicas e Fiscais - DIEF/CAT, da Secretaria de Estado da Fazenda;
f) igualitariamente para todos os Municípios com peso 5 (cinco)."
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 4.288 , de 29 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º agrega-se ao produto de arrecadação do ICMS, para efeito de transferência dos 25% (vinte e cinco por cento) devidos aos Municípios, os juros, a multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos nele referidos".
Art. 4º O art. 7º da Lei nº 4.288 , de 29 de novembro de 1989, passa a vigorar coma seguinte redação:
"Art. 7º Os índices provisórios e definitivos para a distribuição da parcela do ICMS devidos aos Municípios de que trata o art. 1º serão publicados nos prazos fixados pela Lei Complementar Federal nº 63 , de 12 de janeiro de 1990".
Art. 5º Fica revogado o art. 10 da Lei nº 4.288 , de 29 de novembro de 1989.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 28 de dezembro de 1990.
ALCINO SANTOS
Presidente
(D.O. 31/12/90)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4288/1989 de 29/11/1989