Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.495/1990

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LEI Nº 4.495

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §

§ 1º e 7º do art. 66 da Constituição Estadual, após a aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do art. 1º da Lei nº 4.288 , de 29 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º..

I - três quartos, com base na relação percentual, entre o valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em cada Município e o valor total adicionado no Estado, apurados segundo o disposto na Lei Complementar Federal nº 63 , de 12 de janeiro de 1990;"

Art. 2º As alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso II do art. 1º da Lei nº 4.288 , de 29 de novembro de 1989, passam a vigorar com nova redação, acrescentando-se alínea "f":

"Art. 1º..

II - um quarto, com base na relação percentual entre:

a) a população residente no Município e a no Estado, conforme dados do último censo oficial, fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, com peso 1 (um);

b) a área do Município e a do Estado, em quilômetros quadrados, no último dia do ano civil a que se refere a apuração, informados pelo Instituto de Terras, Cartografia e Floresta - ITCF, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, com peso 5 (cinco);

c) o número de propriedades rurais cadastradas no Município e o das cadastrada no Estado no último dia do ano civil a que se refere a apuração informada pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com peso 7 (sete);

d) a participação da receita tributária na receita total do Município e o somatório destas participações com base no balanço do Município, referente ao último exercício financeiro, informado pelo Tribunal de Contas do Estado, com peso 1 (um);

e) a participação de cada Município na comercialização de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros e o somatório destas participações com base no biênio imediatamente inferior ao ano da apuração, informados pelo Departamento de Informações Econômicas e Fiscais - DIEF/CAT, da Secretaria de Estado da Fazenda;

f) igualitariamente para todos os Municípios com peso 5 (cinco)."

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 4.288 , de 29 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º agrega-se ao produto de arrecadação do ICMS, para efeito de transferência dos 25% (vinte e cinco por cento) devidos aos Municípios, os juros, a multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos nele referidos".

Art. 4º O art. 7º da Lei nº 4.288 , de 29 de novembro de 1989, passa a vigorar coma seguinte redação:

"Art. 7º Os índices provisórios e definitivos para a distribuição da parcela do ICMS devidos aos Municípios de que trata o art. 1º serão publicados nos prazos fixados pela Lei Complementar Federal nº 63 , de 12 de janeiro de 1990".

Art. 5º Fica revogado o art. 10 da Lei nº 4.288 , de 29 de novembro de 1989.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 28 de dezembro de 1990.

ALCINO SANTOS

Presidente

(D.O. 31/12/90)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4288/1989 de 29/11/1989