Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.497/1990

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.497

(Revogada pela Lei nº 4861 /1993) -- O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: TAXAS Do Fato do Gerador e da sua Ocorrência

Art. 1º As taxas devidas ao Estado, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, têm como fato gerador as atividades estatais discriminadas nas tabelas I, II, III (A e B), IV e V anexas, que são partes integrantes desta Lei. DAS ISENÇÕES

Art. 2º São isentos de taxas: I - os requerimentos e atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais; II - as certidões para fins militares, eleitorais e escolares, desde que nelas venha declarado ser este exclusivamente o seu fim; III - os alvarás para porte de armas, solicitados por autoridades ou servidores estaduais em razão do exercício de suas funções; IV - os alvarás para realização de espetáculos de qualquer espécie em benefício de instituição de caridade; V - os atestados de pobreza, de vacina e de óbito; VI - os requerimentos de carteira de identidade, atestado de antecedentes e domiciliar ou residencial fornecidos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, quando o interessado for comprovadamente pobre; VII - as atividades específicas dos Centros Comunitários, Associações de Bairros e Entidades afins, que estarão sujeitas a registrar perante à Polícia Civil. DAS IMUNIDADES

Art. 3º São imunes de Taxas: I - as petições aos poderes públicos, para defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso do poder; II - o fornecimento de certidões por qualquer repartição, para comprovada defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal do requerente; III - as ações relativas ao `hábeas-corpus` e ao `hábeas-data`. DO RECOLHIMENTO

Art. 4º O pagamento das taxas realizar-se-á através de documento próprio aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda e será efetuado junto às Agências do Banco do Estado do Espírito Santo S.A. - BANESTES, antes da ocorrência do fato gerador.

Art. 5º O recolhimento das Taxas a que se refere a Tabela IV será feito pelos contribuintes, no ato da expedição do Alvará de Licenciamento, em relação aos produtos ou subprodutos florestais extraídos, usados, transformados, empregados ou vendidos e no uso de fogo controlado.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas que solicitarem com consumo anual superior a 6.000m3. de lenha ou torete, 4.000m3. de toras ou 12.000m3. de carvão poderão recolher a Taxa de que trata o `caput` deste artigo até o décimo quinto dia útil do mês posterior ao de ocorrência do fato gerador. DOS CONTRIBUINTES

Art. 6º São contribuintes da taxa de que trata esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas que solicitarem a prestação de serviços ou estiverem sujeitas à fiscalização do exercício regular do poder de polícia. DAS PENALIDADES

Art. 7º A falta de pagamento da taxa, no todo ou em parte, implicará em multa igual a 100% (Cem por Cento) do valor não recolhido. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º As taxas serão cobradas de acordo com as alíquotas constantes nas tabelas I, II e III, IV e V sendo que a base de cálculo será o valor da Unidade Padrão Fiscal do Espírito Santo - UPFES, vigente na época da ocorrência do fato gerador.

Art. 9º As empresas que comprovarem reflorestamento na mesma proporção de seu consumo anual de produto ou subproduto florestal poderão ter direito à redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa de que trata a Tabela IV, mediante ato do órgão competente.

Art. 10 O servidor público ou qualquer autoridade estadual que praticar atos sujeitos à taxa sem exigí-la, responderá solidariamente com o sujeito passivo inclusive pela multa, sem prejuízo das sanções administrativas.

Art. 11 Compete às repartições, aos funcionários do Estado, as autoridades fiscais, policiais e judiciárias fiscalizarem a cobrança das taxas.

Art. 12 Salvo se as autoridades se negarem a praticar o ato solicitado ou a prestarem o serviço relacionado com o pagamento, não caberá restituição da taxa recolhida.

Art. 13 Permanecem sujeitas à legislação específica as Taxas arrecadadas pelos órgãos da Administração Indireta não incluídas nesta Lei.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 26 de dezembro de 1990. MAX FREITAS MAURO Governo do Estado JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL Secretário de Estado da Justiça JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda CEL. ELDIO CELANTE Secretário de Estado da Segurança Pública (D.O. 31/12/90)

ANEXO TABELA I, II, III, IV E V, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº TABELA Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia Base de Calculo: Unidade Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo - UPFES Classificação Fato Gerador Percentual

1 Alvarás:

1.1 - para funcionamento anual de:

1.1.1 - alto-falante:

- fixos ou móveis para propaganda em geral 80%

- fixos ou móveis para diversões 90%

1.1.2 - boate, "music-hall", "grill-room", "drive-in", uisqueria, "dancing" ou cabaré, "taxi-girl", discoteca, bar musical noturno, restaurante dançante e similares;

- na Grande Vitória 200%

- nos demais municípios 100%

1.1.3 - exposição ou exibição de espécimes teratológicos, faquirismo, "metamorfose", ilusionismo, museu de cera, etc. 100%

1.1.4 - cinemas, teatros e similares:

- com lotação até 300 lugares 90%

- com lotação superior a 300 lugares 100%

1.1.5 - jogos de habilidades, através de máquina ou aparelho elétrico - mecânico ou manual - e mesa de futebol, explorados por pessoas física ou jurídica:

- jogos de bocha, bolão, boliche, e congêneres que não sejam instalados em sociedades recreativas regularizadas na Polícia Civil, por unidade 50%

TABELA I

Classificação Fato Gerador Percentual

1.1.6 - execução musical fonomecânica e sem locutor, por eletrola, gravador, alto falante ou similares, em casas de comércio, e que não sejam efetivada em cabine indevassável 50%

1.1.7 - orquestra, conjunto musical, música mecânica ou eletrofânica, com ou sem inserção de moeda, bar, confeitaria, leiteria, sorveteria, lancharia ou em outros estabelecimentos congêneres 50%

1.1.8 - pista de patinação

- na Grande Vitória 100%

- nos demais municípios 50%

1.1.9 - jogos em carteados permitidos em sociedades legitimamente constituídas, por unidade 40%

1.1.10 - para funcionamento de diversões públicas em caráter permanente 100%

1.2 - para funcionamento de diversões públicas remuneradas, previstas nesta Tabela, até 30 dias:

- na Grande Vitória 20%

- nos demais municípios 10%

1.3 - bailes públicos ou populares, com cobrança de ingressos, mesas ou convites:

- em cidade com até 50.000 habitantes por baile 12%

- em cidades com mais de 50.000 habitantes, por baile 15%

- nos distritos administrativos ou judiciários e fora do quadro urbano dos municípios do interior, por baile 12%

1.4 - ensaios carnavalescos em locais fechados, por 30 dias. 20%

1.5 - para realização de bailes carnavalescos até 04 funções 80%

1.6 - para funcionamento anual - exceto período de carnaval - de associações recreativas e clubes, sem finalidade lucrativa, organizados sob forma de sociedade civil 100%

1.7 - para saída de ranchos e cordões carnavalescos, durante os dias de carnaval 60%

1.8 - para funcionamento de bilhares e "snooker", bilhareto ou bilhar americano, explorado por pessoa física, ou jurídica, não instalados em sociedades recreativas regularizadas na Polícia Civil:

- alvará anual, por mesa 80%

- alvará mensal por mesa 10%

1.9 - para funcionamento de estabelecimentos de hospedagem - alvará anual:

TABELA I

Classificação Fato Gerador Percentual

1.9.1 - hotéis:

- até 20 unidades habitacionais 100%

- de 21 a 50 unidades habitacionais 200%

- acima de 50 unidades habitacionais 300%

1.9.2 - Motéis:

- até 20 unidade3s habitacionais 200%

- de 21 a 50 unidades habitacionais 400%

- acima de 50 unidades habitacionais 800%

1.9.3 - para funcionamento de pensões e similares - alvará anual:

- na Grande Vitória 100%

- nos demais municípios 50%

1.10 - para comerciar com gêneros alimentícios, inclusive para feirantes, por ano 50%

1.11 - para drogarias, farmácias, posto de socorro farmacêutico, depósito de drogas, laboratórios, indústrias de cosméticos e perfumarias, indústrias veterinárias ou suas filiais, por ano 100%

1.12 - para hospitais, clinicas médicas e dentárias, por ano 100%

1.13 - para laboratórios de prótese dentaria, salões de beleza, de manicure, por ano 100%

1.14 - para transferência de estabelecimentos farmacêuticos 60%

1.15 - para funcionamento de bares, restaurantes e churrascaria, por ano 40%

1.16 - para funcionamento e agência ou agente credenciado de loterias e casas lotéricas, por estabelecimento, por ano 80%

1.17 - para outros fins 60%

2 - atestados diversos, fornecidos pela Polícia Civil 10%

3 - recebimento de petições, requerimentos e queixas em delitos de ação privada 10%

4 - termos de abertura e encerramento de livros 20%

5 - para soltura a favor de presos correcionais abonados 20%

6 - entrega de valores e objetos apreendidos ou achados:

- com avaliação superior a meia UPFES 10%

- com avaliações superior a 01 (uma) UPFES 20%

7 - queixa ou representação pública e queixa pública condicionada 10%

8 - por serviços especiais de divulgação do fato delituoso 10%

TABELA I

Classificação Fato Gerador Percentual

ATOS RELATIVOS À POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA:

9 Departamento de Identificação

9.1 - atestados de antecedentes criminais 10%

9.2 - cancelamento de notas criminais 18%

9.3 - cédula de identidade 10%

9.4 - retificação de nome 12%

9.5 - reconhecimento de identidade ou impressão digital 50%

10 Departamento Médico-Legal:

10.1 - laudos:

10.1.2 - de exame de Corpo Delito 15%

10.1.3 - cadavérico 30%

10.1.4 - de necropsia, havendo exumação para atender a interesses particulares 300%

10.1.5 - de necropsia, não havendo exumação 40%

10.1.6 - de lesões corporais para fins particulares 20%

10.1.7 - para processos de acidentes de trabalho 50%

10.1.8 - de exames toxicológicos 40%

10.1.9 - de exames anátomo-patológicos 40%

10.1.10 - de exames sexológicos 20%

10.1.11 - de exames de verificação de idade 100%

10.1.12 - de exames de sanidade mental 20%

10.1.13 - de exames radiológicos 100%

10.1.14 - verificação de óbito 20%

10.1.15 - de exames imunobiológicos 10%

10.1.16 - de exames imuno-hematológicos 10%

10.2 - embalsamamento 500%

10.3 - formolização 200%

11 Departamento de criminalística:

11.1 - requerimento de vistorias com emissão de laudo até 10 anexos:

11.1.1 - de nível de intensidade sonora:

- na Grande Vitória 100%

- nos demais municípios 200%

- em veículos:

- no pátio da SESP 60%

- nos demais municípios 100%

11.2 - levantamento em questões possessórias, com emissão de laudo:

- na Grande Vitória 100%

- nos demais municípios 300%

11.3 - requerimento de exames diversos e pareceres, exames contábeis, exames de laboratório em geral, jogos e outros serviços especiais NOTA: os exames e pareceres bem como os serviços especiais, que, pela natureza e complexibilidade, devem ultrapassar o limite estabelecido neste item, serão objeto de orçamento prévio a ser apresentado à parte interessada. 100%

- requerimento de constatarão de danos materiais com emissão de laudo, para interesses particulares:

11.4 - na Grande Vitória 50%

11.4.1 - nos demais municípios 100%

11.5 - reconstituição em geral:

- na Grande Vitória 100%

- nos demais municípios 150%

11.6 - laudos:

11.6.1 - documentoscópico 100%

11.6.2 - papiloscópico 100%

11.6.3 - técnico-pericial, por anexo fotográfico 10%

11.6.4 - técnico-pericial, por análise em fotografias NOTA: não serão fornecidas cópias de laudos sem as respectivas ilustrações, quando houver. as segundas vias de laudos pagarão os mesmos percentuais acima. 50%

11.7 - fotografias:

11.7.1 - fotografias legendadas até o tamanho de 18x24cm (1ª. Via) 10%

11.7.2 - demais vias, por unidade NOTA: ampliações que ultrapassem o tamanho 18x24cm serão objeto de orçamento prévio a ser apresentado à parte interessada. 10%

11.8 - cópias:

11.8.1 - reprodução de documentos, por fotocopiação 10%

TABELA I

Classificação Fato Gerador Percentual

11.8.2 - heliográficas, por unidade medindo até 33x22cm 10%

12 Atos Relativos à Escola de Polícia Civil:

12.1 - inscrição para instrução de vigilante, por aluno:

- curso de formação 80%

- curso de treinamento 60%

- curso de especialização 100%

- reciclagem 60%

12.2 - expedição da 2ª. Via de certificado de conclusão de curso 20%

12.3 - elaboração e fiscalização de exame psicotécnico 50%

13 Atos da Superintendência de Investigações Especiais:

13.1 - alvará anual:

13.1.1 - para funcionamento de escola para cursos de detetives particulares 100%

13.1.2 - de fiscalização de estabelecimentos de qualquer espécie que comerciem ou reformem armas em geral 100%

13.1.3 - de fiscalização para o fabrico, impostação, exportação e comércio de armas, munições, inflamáveis e produtos químicos e corrosivos:

- fabricantes 100%

- representantes 100%

- comerciantes 100%

13.1.4 - de fiscalização para depósitos de explosivos e inflamáveis 100%

13.1.5 - de habilitação para exercer a profissão de encarregado de fogo e/ou técnico de explosivos "blaster" 50%

13.1.6 - de licença para transporte de mostruário de armas e munições 50%

13.1.7 - de licença para o comércio de fogos de artifício:

- firmas atacadistas 100%

- firmas varejistas 100%

13.1.8 - de vistorias em fábricas ou depósitos de explosivos ou inflamáveis 100%

TABELA I

Classificação Fato Gerador Percentual

13.1.9 - de licença para uso ou emprego de explosivos 100%

13.2 - registros:

13.2.1 - de arma de defesa pessoal - definitivo 50%

13.2.2 - de arma de tiro al alvo ou de caça 30%

13.2.3 - de museu ou colecionadores de arma:

- até 10 armas 50%

- mais de 10 armas 100%

13.3 - licenciamento para porte anual de armas:

- pessoa física 100%

- pessoa jurídica 200%

13.4 - licença, por vez:

13.4.1 - para trânsito de armas de caça e tiro ao alvo 50%

13.4.2 - para compra de armas e munições 10%

13.4.3 - para o transporte de explosivos, por veículo 100%

14 Registro, licenciamento e fiscalização de empresas ou entidades especializadas em vigilância ostensiva e transportes de valores e numerários ou ainda empresas ou entidades que mantenham por si próprios estas atividades:

14.1 - pelo registro inicial e sua revalidação anual 50%

14.2 - pelo alvará de funcionamento da empresa 100%

14.3 - pela vistoria de armamento e munição, por ano 50%

14.4 - pela licença para orientação, controle e fiscalização de pessoal destinado ao serviço, anual:

- até 100 vigilantes 200%

- de 101 a 300 vigilantes 400%

- de 301 a 500 vigilantes 600%

- acima de 500 vigilantes 800%

14.5 - atestado de regularidade das empresas de vigilância 50%

14.6 - alvará para veículo blindado de transporte de valores 100%

14.6.1 - para revalidação 100%

14.7 - expedição de carteira de vigilantes:

- por carteira expedida - 1ª. Via 20%

- por carteira expedida - 2ª. Via 50%

14.8 - licença para funcionamento de empresa fornecedora, locadora ou instaladora de sistema de alarme para entidades financeiras, anual 100%

TABELA II Serviços Prestados ou Postos à Disposição dos Contribuintes Base de Cálculo: UPFES

Classificação Fato Gerador Percentual

1 Apostila 10%

2 Arquivamento por solicitação da parte) 10%

3 Atestado 10%

4 Autenticação 10%

5 Avaliação:

5.1 - no perímetro urbano 15%

5.2 - no perímetro rural 20%

6 Certificado e Laudo:

6.1 - de vistoria (pareceres ou respostas quesitos em vistorias) com arbitramento ou sem ele para verificação de qualquer fato 60%

6.2 - de retificação de nome ou assentamento no órgão próprio 10%

6.3 - de data de antecedentes criminais 20%

6.4 - de análises ou exames em geral, feitos em laboratório do Estado 20%

6.5 - de exames de gêneros destinados ao consumo 20%

6.6 - de baixa de responsabilidade profissional 20%

6.7 - de registro de fiscalização de medicina 50%

6.8 - de registro de título ou diploma de habilitação, para o exercício profissional 30%

6.9 - de não - especificados 20%

7 Certificados não especificados 0%

8 Cópia datilografada, por folha 10%

9 Cópia xerográfica (de 01 a 06 folhas) 10%

9.1 - cópia xerográfica excedente de 06 folhas (por folha) 1%

10 Contratos relativos a favores estaduais, inclusive em aditamento ou de inovação 50%

11 Despacho com decisão definitiva em qualquer processo de arbitramento 20%

12 Edital, por vez 20%

13 Inscrição:

13.1 - de contribuintes do ICMES 100%

13.2 - de contribuintes, por dívida ativa 30%

13.3 - outras 20%

14 Medição de terras:

- em perímetro urbano, por metro quadrado 5%

- em perímetro rural, por metro linear 0,1%

15 Memorial 10%

16 Planta de terreno (cópia requeridamente no Estado) 50%

17 Prevenção e extinção de incêndio:

17.1 - estabelecimento de diversão pública, comercial ou industrial, inclusive depósito, agenciais equivalentes com área construída:

- até 50 metros quadrados 15%

- até 80 metros quadrados 25%

- até 120 metros quadrados 35%

- ate 200 metros quadrados 50%

- acima de 200 metros quadrados 100%

TABELA II

Classificação Fato Gerador Percentual

17.2 - imóvel residencial com área construída:

- até 100 metros quadrados 10%

- acima de 100 metros quadrados 20%

Observação: A incidência será de 3 vezes os percentuais acima estabelecidos para os imóveis utilizados como depósitos de inflamáveis ou explosivos de qualquer natureza.

18 Proposta:

18.1 - de concorrência pública 50%

18.2 - de qualquer natureza 30%

19 Requerimento em geral 10%

20 Retificação de qualquer documento 10%

21 Revalidação de qualquer documento 10%

22 Termos:

22.1 - de abertura e encerramento de livros para registros de hóspedes em pensões, dormitórios e similares 50%

22.2 - de abertura e encerramento de livros de registro de comércio de armas, munições, explosivos e inflamáveis 50%

22.3 - de entregas de volumes e objetos apreendidos ou achados 50%

22.4 - de fiança provisório 50%

22.5 - de identificação de natureza civil 50%

22.6 - de trancamento de notas policiais 50%

22.7 - de anotações de certidões expedidas por Escrivão do Crime 50%

22.8 - de reconhecimento de identidade ou impressão digital 50%

22.9 - de abertura e encerramentos de livros destinados ao registro de receituário por termo 100%

22.10 - de responsabilidade, assinado do Serviço de Fiscalização de Medicina 50%

22.11 - de transferência, nos livros de Registro de Receituário e Técnicos 100%

22.12 - de não-especificados 100%

TABELA III - A Polícia de Trânsito

Classificação Fato Gerador Percentual

1 Inscrição para habilitação e direção de veículos motorizados:

1.1 - amadores 127%

1.2 - profissionais 64%

2 Inscrição para habilitação de veículos não motorizados 32%

3 Inscrição para averbação de carteira de habilitação 32%

4 Exame médico periódico 64%

5 Exame psicotécnico 127%

6 Exame de habilitação de motorista:

6.1 - amadores 64%

6.2 - profissionais 32%

7 Licença provisória expedida pelo Departamento estadual de Trânsito 13%

8 Licença para funcionamento da Escola de Motorista por ano 64%

9 Licença para aprendizagem 13%

10 Depósito de veículo apreendido, por dia 13%

11 Expedição de segunda via de carteira de habilitação de motorista 32%

12 Expedição de segunda via de certificado de registro der veículos 64%

13 Termo de responsabilidade 13%

14 Requerimento de constatação de danos materiais em veículos e outros, com emissão de laudo:

14.1 - técnico pericial em veículos, para atender a interesses particulares

- na grande Vitória 50%

- nos demais Municípios 100%

15 Vistorias de veículos requerida pela parte 127%

16 Rebocamento de veículo no interesse da parte:

16.1 - zona urbana - taxa fixa de saíde

Por km. rodado, ida e volta 6%

16.2 - zona suburbana - taxa fixa de saída 51%

Por km. rodado, ida e volta 6%

16.3 - zona rural - taxa fixa de saída 32%

Por km. rodado, ida e volta 6%

17 Rebocamento de veículo no interesse do trânsito:

17.1 - zona urbana - taxa fixa de saída 96%

Por km. rodado, ida e volta 12%

17.2 - zona suburbana - taxa fixa de saída 64%

Por km. rodado, ida e volta 12%

- zona rural - Taxa fixa de saída 51%

Por km, rodado, ida e volta 12%

TABELA III - B Serviços Prestados ou Postos à Disposição dos Contribuintes, Relacionados com Assuntos da Área de Trânsito

Classificação Fato Gerador Percentual

1 Registro e emplacamento de veículos:

1.1 - de passageiros, seja particular, de aluguel ou aprendizagem:

1.1.1 - até 5 passageiros 95%

1.1.2 - de mais de 5 passageiros 190%

1.1.3 - veículo tipo Jeep 96%

1.2 - de transporte coletivo:

1.2.1 - autolotação 222%

1.2.2 - ônibus

1.3 - de carga:

1.3.1 - até 1 tonelada 127%

1.3.2 - de até 3 toneladas 190%

1.3.3 - de 3 até 5 toneladas 254%

1.3.4 - de mais de 5 toneladas 317%

1.4 - motocicletas, motonetas e congêneres, a motor 64%

1.5 Triciclos e outros pequenos veículos, com motos 95%

1.6 - triciclos e outros pequenos veículos, sem motor 32%

1.7 - reboques ou veículos de carga:

1.7.1 - até 5 toneladas 127%

1.7.2 - de mais de 5 toneladas 190%

1.8 - transferência de propriedade de veículo particular para particular 190%

2 Folha corrida para fins de assunto relacionado com o trânsito 32%

3 Licenciamento para experiência de veículo 95%

4 Atestado para fins de obtenção de documento no DETRAN 32%

5 Autenticação 19%

6 Certidões e outros atos extraídos ou decorrentes de qualquer processo 32%

7 Edital, por vez 64%

8 Folha de processo autuado 6%

9 Memorial 12%

10 Requerimento em geral 12%

TABELA III - B

Classificação Fato Gerador Percentual

11 Retificação de qualquer documento 19%

12 Revalidação 19%

13 Licença para transportar passageiros em auto-caminhões para excursões recreativas e religiosas, por dia 64%

14 Baixa de antecedentes criminais em decorrência de ilícito penal ocorrido em acidentes 190%

15 Baixa de antecedentes pessoais de motorista, extraído de seu prontuário 64%

16 Reprodução de documento 32%

17 Reprodução de fotografia 32%

18 Vistoria em carteira de condutores de veículos 32%

19 Desentranhamento ou restituição de documento 32%

20 Reconhecimento de identidade ou de impressão digital relacionado com trânsito 32%

21 Transferência de propriedade de veículo 127%

22 Apreensão de animais nas rodovias e vias públicas:

22.1 - por dia e por animal apreendido 95%

23 Expedição de alvarás 317%

24 Outros atos não constantes das tabelas A e B, mas decorrentes das atribuições outorgadas ao DETRAN 254%

TABELA IV Licenciamento Florestal

Classificação Fato Gerador Unidade Percentual

1 Produtos e subprodutos florestais

1.1 - carvão vegetal mdc 2,20%

1.1.1 - lenha e/ou toretes floresta plantada mst 0,8%

1.1.2 - lenha e/ou toretes nativa mst 1,20%

1.2 - madeiras em toras

1.2.1 - jacarandá (primeira) m3 98,20%

1.2.2 - jacarandá (segunda) m3 62,27%

1.2.3 - macanaída m3 36,82%

1.2.4 - peroba m3 27,45%

1.2.5 - cedro m3 15,36%

1.2.6 - canela m3 15,36%

1.2.7 - paraju m3 15,36%

1.2.8 - sucupira m3 15,36%

1.2.9 - braúna m3 15,36%

1.2.10 - ipê m3 15,36%

1.2.11 - jequitibá m3 12,68%

1.2.12 - pequi m3 12,68%

1.2.13 - jatobá m3 12,68%

1.2.14 - outras madeiras de lei m3 10,20%

1.2.15 - pinho (araucária) m3 8,17%

1.2.16 - madeira branca m3 8.17%

1.2.17 - eucalipto m3 6.12%

1.2.18 - pinus m3 6.12%

1.3 - Acha ou mourões:

1.3.1 - de sapucaia dz 3,92%

1.3.2 - de câmara dz 0,80%

1.3.3 - de eucalipto dz 0,62%

1.3.4 - outras espécies nativas dz 1,80%

1.3.5 - madeiras para escoramento (nativa) dz 2,30%

1.3.6 - madeiras para andaime (nativa) dz 1,80%

1.3.7 - madeiras para escoramento (eucalipto) dz 1,80%

1.3.8 - madeiras para andaime (eucalipto) dz 1,40%

TABELA IV

Classificação Fato Gerador Unidade Percentual

1.4 - Postes (metro linear):

1.4.1 - de espécies nativas m/l 0,48%

1.4.2 - de eucalipto m/l 0,20%

1.5 - outras espécies:

1.5.1 - bambu ton. 2,51%

1.5.2 - cascas em geral (arroba-15 kg) ar. 0,15%

1.6 - folhas:

1.6.1 - folhas de essências florestais ton. 0,18%

1.7 - palmito:

1.7.1 - euterpe Sp dz 13,44%

1.7.2 - outras dz 11,40%

1.8 - raízes e tubérculos kg 0,70%

1.9 - sementes kg 0,50%

1.10 - frutos kg 0,15%

1.11 - resinas e seivas kg 0,10%

2 Alvará de Licença para uso de fogo controlado:

2.1 - área ha 38,15%

Observação: mdc-metro de carvão mst - metro estéro m3 - metro cúbico dz - dúzia m/l - metro linear ton. tonelada há - hectare kg - quilo TABELA IV

Classificação Fato gerador Percentual

1 Visita Técnica com relatório por período:

1.1 - capital - mínimo de 3hs 2.629%

1.2 - interior - mínimo de 3hs 2.629%

1.3 - complementação:

- até 4hs 473%

- de 5 à 8hs 946%

- de 9 à 12 hs 1.420%

1.3.4 - de 13 à 16 hs 1.893%

2 Restauração de livros (200 folhas):

2.1 - fichamento 131%

2.2 - desmontagem 210%

2.3 - limpeza 46%

2.4 - testes químicos 46%

2.4.1 - desacidificação 529%

2.5 - tratamento químico 105%

2.5.1 - desacidificação 39%

2.6 - reconstituição 1.696%

2.7 - remontagem 407%

3 Documento arquivístico (folha):

3.1 - fichamento e limpeza mecânica 46%

3.2 - testes químicos (desacidificação) 65%

3.3 - tratamento Químico (desacidificação) 249%

3.4 - reconstituição 32%

4 Jornais encadernados (mensal):

4.1 - fichamento 499%

4.2 - desmontagem 815%

4.3 - limpeza 164%

4.4 - testes químicos 164%

4.4.1 - desacidificacão 131%

TABELA V

Classificação Fato gerador Percentual

4.5 - tratamento químico 420%

4.5.1 - desacidificação 105%

4.6 - reconstituição 6.574%

4.7 - remontagem 1.610%

5 Jornais (folhas avulsas):

5.1 - fichamento e limpeza mecânica 85%

5.2 - testes químicos 92%

5.3 - tratamento químico 435%

5.4 - reconstituição 72%

6 Cópias de Plantas

6.1 - tamanhos:

- A1 1.577%

- A2 788%

- A3 394%

- A4 197%

7 Transcrição de documentos 65%

8 Serviços que Microfilmagem - excluídos os materiais:

8.1 Microfilmagem de Documentos em equipamento planetário:

8.1.1 - Filme prata de 16mmx100 pés, contendo aproximadamente 2500 fotogramas até formato ofício, Sistema Simplex - por fotograma 5%

8.1.2 - Filme prata de 16mmx100 pés, contendo fotogramas de documentos maiores de formato ofício, Sistema Simplex - por rolo 115%

8.2 Microfilmagem de Documentos ou Desenhos de formato A4 até A0

8.2.1 Filme pata de 35mmx100 pés, contendo aproximadamente 550 fotogramas em redução compatível com o formato:

- por fotograma 10%

- por rolo 229%

8.3 Filme cópia diazo de 16mmx100 pés:

- duplicação por rolo 57%

8.4 Filme cópia diazo de 35mmxpor 100 pés:

- duplicação por rolo 115%

8.5 Processamento (revelação) filme prata:

- 16mmx100 pés - rolo 57%

- 35mmx100 pés - rolo 115%

8.6 Montagem em jaqueta de poliéster:

- 3 canaisx35mm 20%

- 5 canaisx16mm 30%

8.6.1 Montagem de cartão janela de filme de 35mm 40%

8.7 Cópia em papel - unidade 10%

(D.O. 31/12/90)