Lei Ordinária nº 4.504/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.504
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados:
I - na Comarca de Afonso Cláudio, 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de 2ª Entrância, junto à 2ª Vara;
II - na Comarca de Iúna, 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de 2ª Entrância, junto à 2ª Vara.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito necessário à sua execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de janeiro de 1991.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL
Secretário de Estado da Justiça
(D.O. 07/01/91)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.