Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.504/1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.504

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados:

I - na Comarca de Afonso Cláudio, 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de 2ª Entrância, junto à 2ª Vara;

II - na Comarca de Iúna, 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de 2ª Entrância, junto à 2ª Vara.

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito necessário à sua execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de janeiro de 1991.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL

Secretário de Estado da Justiça

(D.O. 07/01/91)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.