Lei Ordinária nº 4.510/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.510
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 50% (cinqüenta por cento) os vencimentos e gratificação de representação dos cargos criados pela Lei nº 4.459 , de 05 de novembro de 1990.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1990.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de janeiro de 1991.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL
Secretário de Estado da Justiça
MARIA BERENICE PINHO DA SILVA
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 08/01/91)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4459/1990 de 05/11/1990