Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.510/1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.510

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados em 50% (cinqüenta por cento) os vencimentos e gratificação de representação dos cargos criados pela Lei nº 4.459 , de 05 de novembro de 1990.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1990.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de janeiro de 1991.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL

Secretário de Estado da Justiça

MARIA BERENICE PINHO DA SILVA

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 08/01/91)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4459/1990 de 05/11/1990