Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.511/1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.511

(Vide Lei nº 5842 /1999, Lei nº 5305 /1996) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos servidores públicos estaduais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, com exercício em órgãos da Administração Direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como nas Autarquias, que se aposentarem pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fica assegurado o direito a uma complementação mensal paga pelo órgão contratante, em valor correspondente à diferença entre o valor do provento e o do salário a que teria direito se em exercício estivesse, acrescido do adicional por tempo de serviço.

§ 1º A complementação mensal da aposentadoria será integral, nos casos de implementação de tempo de serviço e da idade do servidor, nos termos do art. 202, incisos I, II e III da Constituição Federal de 1988, bem como os decorrentes de invalidez e de prestação do trabalho em atividades perigosas, insalubres, ou penosas, e proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos. (Redação acrescida pela Lei nº 4565 /1991)

§ 2º Para o cálculo da complementação proporcional, adotar-se-á como base de pagamento a diferença entre o valor do provento pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social e o equivalente a 1/35 (um trinta e cinco avos) do valor do salário por ano de serviço, para o homem, e 1/30 (um trinta avos), para a mulher, acrescida do valor integral do adicional por tempo de serviço. (Redação acrescida pela Lei nº 4565 /1991)

§ 3º Integrará ainda a complementação mensal o valor das gratificações ajustadas que o servidor estiver percebendo, inclusive a gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, se recebida por prazo superior a cinco anos ininterruptos, ou seis interrompidos, e o da função gratificada, se recebido por tempo igual ou superior a doze meses, em valores calculados com base nos parágrafos 1º e 2º deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 4565 /1991)

Art. 2º O pagamento da complementação da aposentadoria far-se-á mediante apresentação, pelo inativo, ao setor de pessoal do órgão em que prestava serviços, do carnê de pagamento do respectivo provento.

Art. 3º Fica fixado o prazo de 120 (cento e vinte dias) para que os servidores que já houverem completado, na data da publicação desta Lei, o tempo de serviço para que se inativarem, requeiram a aposentadoria e a complementação respectiva.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos a que pertenciam os servidores aposentados na forma do art. 1º, as quais serão suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de janeiro de 1991. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL Secretário de Estado da Justiça MARIA BERENICE PINHO DA SILVA Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretária de Estado da Fazenda (D.O. 08/01/91)