Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.513/1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.513

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado até 15 de março de 1991 o benefício previsto no art. 1º da Lei nº 4.453 , de 30 de outubro de 1990.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de janeiro de 1991. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL Secretário de Estado da Justiça JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretária de Estado da Fazenda (D.O. 10/01/91)