Lei Ordinária nº 4.517/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.517
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o município de Vila Pavão, desmembrado do município de Nova Venécia, com sede na atual Vila Pavão, distrito de Córrego Grande.
Art. 2º O município de Vila Pavão fica pertencendo à Comarca de Nova Venécia.
Art. 3º O município ora criado passa a ter a seguinte delimitação:
a) com o município de Nova Venécia:
começa no Rio Quinze de Novembro, na foz do Córrego Peneira, sobre por este até a foz do Córrego das Flores, daí segue pelo divisor de águas da margem esquerda deste Córrego até encontrar o divisor de águas dos Córregos Santa Joana e Grande, segue por este divisor até a cabeceira do Córrego Estrela, desce por este até o Rio Cricaré ou Braço Sul do Rio São Mateus, sobre por este até a foz do Córrego Fortaleza;
b) com o município de Santa Teresa:
começa na foz do Córrego Fortaleza no Rio Cricaré ou Braço Sul do Rio São Mateus, continua por este até a foz do Córrego Alecrim, sobe pelo Córrego Alecrim até sua cabeceira, segue pelo divisor de águas até a cabeceira do Córrego Poaia, desce por este até sua confluência com o Rio Quinze de Novembro, segue por este até a foz do Córrego Dourado, no limite com o município de Ecoporanga;
c) com o município de Ecoporanga:
começa na foz do Córrego Dourado no Rio Quinze de Novembro, segue pelo Rio Quinze de Novembro até a foz do Córrego Peneira, ponto inicial.
Art. 4º A instalação do município de Vila Pavão far-se-á na ocasião da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, que deverá coincidir com os demais municípios do Estado.
Parágrafo único. Enquanto não for instalado, o município de Vila Pavão será administrado pelo Prefeito Municipal de Nova Venécia e reger-se-á pelas leis e atos regulamentares deste município.
Art. 5º Fica fixado, nos termos do
§ 4º, do art. 2º do Decreto-lei nº 1.216 , de 09 de maio de 1972, em 0,184 (zero vírgula cento e oitenta e quatro), o índice de participação devido ao município de Vila Pavão, no produto da arrecadação estadual do Imposto de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Parágrafo único. O índice previsto neste artigo vigorará até que seja determinado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, o índice percentual do novo município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de janeiro de 1991.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL
Secretário de Estado da Justiça
(D.O. 16/01/91)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.