Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.517/1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.517

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o município de Vila Pavão, desmembrado do município de Nova Venécia, com sede na atual Vila Pavão, distrito de Córrego Grande.

Art. 2º O município de Vila Pavão fica pertencendo à Comarca de Nova Venécia.

Art. 3º O município ora criado passa a ter a seguinte delimitação:

a) com o município de Nova Venécia:

começa no Rio Quinze de Novembro, na foz do Córrego Peneira, sobre por este até a foz do Córrego das Flores, daí segue pelo divisor de águas da margem esquerda deste Córrego até encontrar o divisor de águas dos Córregos Santa Joana e Grande, segue por este divisor até a cabeceira do Córrego Estrela, desce por este até o Rio Cricaré ou Braço Sul do Rio São Mateus, sobre por este até a foz do Córrego Fortaleza;

b) com o município de Santa Teresa:

começa na foz do Córrego Fortaleza no Rio Cricaré ou Braço Sul do Rio São Mateus, continua por este até a foz do Córrego Alecrim, sobe pelo Córrego Alecrim até sua cabeceira, segue pelo divisor de águas até a cabeceira do Córrego Poaia, desce por este até sua confluência com o Rio Quinze de Novembro, segue por este até a foz do Córrego Dourado, no limite com o município de Ecoporanga;

c) com o município de Ecoporanga:

começa na foz do Córrego Dourado no Rio Quinze de Novembro, segue pelo Rio Quinze de Novembro até a foz do Córrego Peneira, ponto inicial.

Art. 4º A instalação do município de Vila Pavão far-se-á na ocasião da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, que deverá coincidir com os demais municípios do Estado.

Parágrafo único. Enquanto não for instalado, o município de Vila Pavão será administrado pelo Prefeito Municipal de Nova Venécia e reger-se-á pelas leis e atos regulamentares deste município.

Art. 5º Fica fixado, nos termos do

§ 4º, do art. 2º do Decreto-lei nº 1.216 , de 09 de maio de 1972, em 0,184 (zero vírgula cento e oitenta e quatro), o índice de participação devido ao município de Vila Pavão, no produto da arrecadação estadual do Imposto de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Parágrafo único. O índice previsto neste artigo vigorará até que seja determinado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, o índice percentual do novo município.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de janeiro de 1991.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL

Secretário de Estado da Justiça

(D.O. 16/01/91)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.