Lei Ordinária nº 4.518/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.518
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar empréstimo externo no valor de Us$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares) como Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, observadas as exigências legais e normativas do Governo Federal, inclusive quanto à fixação de juros e demais acessórios.
Parágrafo único. O produto da operação de crédito de que trata este artigo destina-se ao financiamento do Programa de Manutenção da Rede Rodoviária do Estado, a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER-ES.
Art. 2º Para a realização do empréstimo de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à União garantia da operação em virtude do aval dado pelo Tesouro Nacional.
Parágrafo único. A garantia a ser outorgada à União será a contida na Legislação Federal pertinente e compreenderá caução das cotas de repartição das receitas tributárias estabelecidas no art. 159 da Constituição e complementadas pr fiança bancária, hipoteca ou por quaisquer outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de janeiro de 1991.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 15/01/91)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.