Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.519/1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.519

(Revogada pela Lei nº 7524 /2003) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Política de Pessoal - CEPP, integrante da estrutura organizacional da Governadoria que terá como finalidade: a) o assessoramento ao Governo do Estado em todas as questões relativas ao estabelecimento de princípios, critérios e normas gerais que orientem a política de pessoal; b) o controle e o acompanhamento dos gastos respectivos; c) a proposição de projetos correlatos; d) a apreciação dos pedidos de contratação temporária de que trata o art. 32, inciso IX da Constituição Estadual; e) a apreciação das necessidades de admissão, a qualquer título, do pessoal permanente da Administração Direta e Indireta e dos Poderes Legislativo e Judiciário; f) as autorizações para realização de concursos e a chamada dos concursados, de acordo com as necessidades previamente definidas; g) a apreciação dos pedidos de concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; h) a apreciação dos pedidos de criação de cargos, implantação e/ou alteração de planos de cargos e salários; i) a apreciação das minutas de acordos coletivos de trabalho; e j) a apreciação de toda e qualquer reivindicação que implique em elevação dos gastos com pessoal da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. A ação do Conselho Estadual de Política de Pessoal - CEPP, se estenderá a todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e dos Poderes Legislativo e Judiciário. (Vide Lei nº 4721 /1992)

Art. 2º O Conselho Estadual de Política de Pessoal - CEPP compõe-se dos seguintes membros: a) do Estado: I - o Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - SEAR; II - o Secretário de Estado da Fazenda - SEFA; III - o Secretário de Estado do Trabalho e da Ação Social - SETAS; IV - o Procurador Geral do Estado - PGE; V - o Procurador Geral de Justiça - PGJ; VI - um representante dos dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Governo do Estado; VII - um Deputado, membro da mesa Diretora da Assembléia Legislativa; VIII - o Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; (Revogado pela Lei nº 4566 /1991) b) dos Servidores Públicos: I - um representante do Sindicato dos Servidores Administrativos do Espírito Santo - SISEADES; II - um representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Espírito Santo - SINDIPÚBLICOS; III - um representante dos Servidores do Magistério; IV - um representante dos Servidores da Saúde; V - um representante dos Servidores da Segurança Pública, sendo alternadamente, um da Polícia Civil e um da Polícia Militar; VI - um representante dos Servidores do Fisco; VII - um representante dos Servidores do Poder Judiciário; VIII - um representante dos Servidores do Poder Legislativo; c) da sociedade em geral: I - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil; II - três representantes das classes patronais, sendo um da Indústria, um do Comércio e um da Agricultura; III - três representantes das classes dos trabalhadores, sendo um da Indústria, um do Comércio e um da Agricultura; e IV - um representante da classe dos jornalistas.

§ 1º A Presidência do CEPP será exercida pelo Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, em seu impedimento, pelo Secretário de Estado mais antigo na função.

§ 2º Cada Membro, com exceção do Presidente, terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento.

§ 3º O Membro representante da sociedade civil não poderá ser servidor do Estado.

§ 4º Será de 2 (dois) anos a duração do Mandato dos integrantes do Conselho, com exceção de representação do Estado.

Art. 3º Fica extinta a Junta Estadual de Política Salarial - JEPS, passando sua Secretaria Executiva, com os respectivos cargos, a apoiar o Conselho Estadual de Política de Pessoal - CEPP.

Art. 4º A regulamentação das atribuições e do funcionamento do Conselho Estadual de Política de Pessoal - CEPP, será baixada por ato do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de janeiro de 1991. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL Secretário de Estado da Justiça MARIA BERENICE PINHO DA SILVA Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos JOSÉ TEÓFILO DE OLIVERIA Secretário de Estado da Fazenda ADÃO GERALDO DA CUNHA Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social (D.O. 15/01/91)