Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.520/1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.520

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o município de Irupi, desmembrado do município de Iúna, com sede no atual distrito de Iúna.

Art. 2º O município de Irupi fica pertencendo à Comarca de Iúna.

Art. 3º O município ora criado passa a ter a seguinte delimitação:

a) com o município de Ibatiba:

começa na Serra do Caparão no divisor de águas entre os Córregos Palmital e do Cafezal; segue pelo divisor de águas entre as bacias dos Rios Pardo e Braço Norte Direito até a cabeceira do Ribeirão São José ou Saçuí desce por este até sua foz no Rio Pardo; desce por este até a foz do Córrego Bom Recreio ou Vargem Alegre no limite como município de Iúna;

b) com o município de Iúna:

começa na foz do Córrego Bom Recreio ou Vargem Alegre no Rio Pardo; desce pelo Rio Pardo até a foz do Rio Pardinho; sobe por este até a foz do Córrego Recreio Direito; segue por este até a estrada Alto Trindade/Recreio; segue por esta até o Ribeirão Santa Rosa; desce por este até a Fazenda Alto Trindade; daí segue pela estrada Alto Trindade/Irupi até o entroncamento da estrada para Escola Ferreira Gerneval Mota; segue por esta até o Córrego do Ferreiros após a referida Escola; segue pelo referido Córrego até sua foz no Rio Santa Clara; segue por este até sua Cabeceira na Serra do Caparão; segue por esta Serra até o limite intermunicipal com Ibatiba.

Art. 4º A instalação do município de Irupi far-se-á na ocasião da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, que deverá coincidir com os demais municípios do Estado.

Parágrafo único. Enquanto não for instalado, o município de Irupi será administrado pelo Prefeito Municipal de Iúna e reger-se-á pelas leis e atos regulamentares deste município.

Art. 5º Fica fixado em 0,146 (zero vírgula cento e quarenta e seis) o índice de participação devido ao município de Irupi, no produto de arrecadação estadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias Serviços.

Parágrafo único. O índice previsto neste artigo vigorará até que seja determinado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, o índice percentual do novo município.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de janeiro de 1991.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL

Secretário de Estado da Justiça

(D.O. 16/01/91)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.