Lei Ordinária nº 4.520/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.520
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o município de Irupi, desmembrado do município de Iúna, com sede no atual distrito de Iúna.
Art. 2º O município de Irupi fica pertencendo à Comarca de Iúna.
Art. 3º O município ora criado passa a ter a seguinte delimitação:
a) com o município de Ibatiba:
começa na Serra do Caparão no divisor de águas entre os Córregos Palmital e do Cafezal; segue pelo divisor de águas entre as bacias dos Rios Pardo e Braço Norte Direito até a cabeceira do Ribeirão São José ou Saçuí desce por este até sua foz no Rio Pardo; desce por este até a foz do Córrego Bom Recreio ou Vargem Alegre no limite como município de Iúna;
b) com o município de Iúna:
começa na foz do Córrego Bom Recreio ou Vargem Alegre no Rio Pardo; desce pelo Rio Pardo até a foz do Rio Pardinho; sobe por este até a foz do Córrego Recreio Direito; segue por este até a estrada Alto Trindade/Recreio; segue por esta até o Ribeirão Santa Rosa; desce por este até a Fazenda Alto Trindade; daí segue pela estrada Alto Trindade/Irupi até o entroncamento da estrada para Escola Ferreira Gerneval Mota; segue por esta até o Córrego do Ferreiros após a referida Escola; segue pelo referido Córrego até sua foz no Rio Santa Clara; segue por este até sua Cabeceira na Serra do Caparão; segue por esta Serra até o limite intermunicipal com Ibatiba.
Art. 4º A instalação do município de Irupi far-se-á na ocasião da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, que deverá coincidir com os demais municípios do Estado.
Parágrafo único. Enquanto não for instalado, o município de Irupi será administrado pelo Prefeito Municipal de Iúna e reger-se-á pelas leis e atos regulamentares deste município.
Art. 5º Fica fixado em 0,146 (zero vírgula cento e quarenta e seis) o índice de participação devido ao município de Irupi, no produto de arrecadação estadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias Serviços.
Parágrafo único. O índice previsto neste artigo vigorará até que seja determinado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, o índice percentual do novo município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de janeiro de 1991.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL
Secretário de Estado da Justiça
(D.O. 16/01/91)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.